Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002258-19.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 – APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 – TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR À REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL - RENDA
MENSAL INICIAL – CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO –
CORREÇÃO – HONORÁRIOS.
I – O título judicial em execução condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 21.03.2002, data do
requerimento administrativo, com renda mensal inicial equivalente a 76% do salário de benefício,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de
contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anterior a 10.02.1992, término do
último vínculo empregatício, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação
original, ambos da Lei nº 8.213/91.
II – Considerando que o título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria com base
no tempo de contribuição computado até 10.02.1992, data do último vínculo empregatício, e
termo inicial em 21.03.2002, data do requerimento administrativo, em observância ao seu direito
adquirido em fevereiro de 1992, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional n.
20/98, no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos todos os salários de contribuição
até a data em que foi implementado o direito adquirido à concessão do benefício, reajustando o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valor obtido naquela data até o termo inicial fixado pelo título judicial, procedimento este que
encontra amparo do regramento traçado pelo art. 187, do Decreto n. 3.048/99. Precedentes do E.
STJ.
III – Não há se falar em inobservância aos limites da lide, uma vez que o valor total da execução
homologado pelo Juízo a quo corresponde a R$ 229.726,73, atualizado para maio de 2012, na
forma do cálculo elaborado pela contadoria judicial, enquanto o cálculo apresentado pelo setor de
cálculos da Autarquia, que embasou a sua manifestação de concordância com o cálculo judicial,
apurou um valor total de R$ 228.928,85, atualizado para a mesma data, razão pela qual entendeu
o analista previdenciário que os referidos cálculos eram compatíveis.
IV – Não se aplica ao presente caso o disposto no art. 85, § 11, tendo em vista a ausência de
condenação das partes nas verbas de sucumbência pela decisão recorrida.
V – Apelação da parte exequente improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002258-19.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALBERTO GRISOLIA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002258-19.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALBERTO GRISOLIA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação
em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução interpostos
pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício
previdenciário, para acolher o cálculo da contadoria judicial no valor de R$ 229.726,73,
atualizado para maio de 2012. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal decisão, sustentando a incorreção no valor da
renda mensal inicial adotada pela contadoria judicial, pois o auxiliar do juízo não atualizou os
salários de contribuição até a data do termo inicial do benefício, em março de 2002. Assevera,
ainda, que houve inobservância aos limites da lide, pois foi acolhido valor inferior ao ofertado
pelo devedor, uma vez que o INSS apurou para o principal o montante de R$ 200.539,74,
enquanto a decisão homologatória acolheu como correto o valor de R$ 199.762,38, calculados
pela contadoria judicial, para a mesma competência de maio de 2012. Em caso de acolhimento
de seu pretensão, pugna pela condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002258-19.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALBERTO GRISOLIA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 21.03.2002, data do
requerimento administrativo, com renda mensal inicial equivalente a 76% do salário de
benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis
salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a
10.02.1992, término do último vínculo empregatício, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29,
caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
O Juízo a quo, no julgamento dos presentes embargos à execução, houve por bem acolher o
cálculo da contadoria judicial, com o qual manifestou concordância o INSS.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que razão não assiste à parte exequente em
relação ao procedimento de apuração da renda mensal inicial, haja vista que em razão de o
título judicial ter lhe concedido o benefício de aposentadoria com base no tempo de contribuição
computado até 10.02.1992, data do último vínculo empregatício, e termo inicial em 21.03.2002,
data do requerimento administrativo, ou seja, considerando seu direito adquirido em fevereiro
de 1992, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional n. 20/98, no cálculo da
renda mensal inicial devem ser corrigidos todos os salários de contribuição até a data em que
foi implementado o direito adquirido à concessão do benefício, reajustando o valor obtido
naquela data até o termo inicial fixado pelo título judicial, procedimento este que encontra
amparo do regramento traçado pelo art. 187, do Decreto n. 3.048/99.
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do
Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os
requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
Saliento, ainda, que a pretensão de correção de todos os salários de contribuição anteriores ao
último vínculo empregatício, em fevereiro de 1992, até a data o requerimento administrativo, em
março de 2002, não encontra abrigo legal, porquanto o art. 31, da Lei 8.213/91, em sua redação
original, que comportava tal previsão, foi revogado pela Lei n. 8.880/94, e restabelecido pela Lei
n. 9.528/97 com nova redação.
Nessa linha já se manifestou o E. STJ em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14 DA LEI 10.259/2001. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME
ANTERIOR À EC 20/1998. APLICAÇÃO DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/1999. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO ATÉ A DATA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS, SOB
PENA DE HIBRIDISMO DE REGIMES.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia submetida ao crivo do incidente uniformizador consiste na definição do critério
de atualização monetária no cálculo de concessão de aposentadoria com base na reunião dos
requisitos vigentes antes da Emenda Constitucional 20/1998: a) a TNU afastou a aplicação do
art. 187 do Decreto 3.048/1999 para estabelecer que os salários de contribuição serão
corrigidos até a data de início do benefício (a data da entrada do requerimento, que no caso é
20.1.2004), e não até a data da reunião dos requisitos, em dezembro de 1998 (entrada em vigor
da EC 20/1998); b) o INSS apresentou o presente PUIL com escopo de fazer valer o art. 187 do
Decreto 3.048/1999, segundo o qual os salários de contribuição são corrigidos até 1998, data
da reunião dos requisitos, e, a partir de então, a renda mensal inicial é reajustada até a data da
entrada do requerimento administrativo pelos índices de reajustamento dos benefícios.
2. A decisão da TNU assim definiu sobre a questão de mérito suscitada (fl. 471/e-STJ): "Com
efeito, a decisão recorrida se orienta conforme o atual entendimento desta Turma, segundo o
qual a atualização dos salários de contribuição deve ser feita até o mês anterior à data de início
do benefício previdenciário. e não apenas até a data em que foram preenchidos os requisitos
para a sua concessão, sendo, portanto, inadequada a metodologia de cálculo da Renda Mensal
Inicial prevista no parágrafo único do art. 187 do Regulamento da Previdência Social".
RESOLUÇÃO DO TEMA
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da aplicação do critério estabelecido pelo art.
187 do Decreto 3.048/1999.
4. "O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de
cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda
Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de
aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas
nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999. Quando a aposentadoria foi deferida com
suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no
direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos
salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco
final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de
pagamento. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições
preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187,
parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará
unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela
aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a
redação do artigo 188-B do referido Decreto. Em qualquer dos casos deve ser calculada a
renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua
concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção
monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento"
(REsp 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23.10.2014, DJe 5.11.2014).
5. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.370.954/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 3.12.2013, DJe 10.12.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.179.154/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.6.2013, DJe 21.6.2013; REsp
1.310.441/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe
16.6.2015; AgRg no REsp 1.235.283/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 13.11.2012, DJe 23.11/2012; AgRg no REsp 1.282.407/RS, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6.11.2012, DJe 14.11.2012.
6. Vale ressaltar que o critério aqui reafirmado, entabulado pelo art. 187 do Decreto 3.048/1999,
ampara o segurado com correção monetária até o início do benefício.
7. A adoção do critério da correção dos salários de contribuição até o início do benefício, o
requerimento administrativo no caso, resultaria na adoção de hibridismo de regimes,
incompatível com o Regime Geral de Previdência Social. Isso porque o segurado reúne as
condições para aposentadoria de regime extinto, e sob a regência dele é que deve ser
calculada a renda mensal inicial do benefício.
Essa interpretação decorre de julgamento do STF sob a sistemática da Repercussão Geral: RE
575.089, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10.9.2008, DJe
23.10.2008.
8. Pedido de Uniformização julgado procedente.
(PUIL 810/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020,
DJe 05/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE
INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI
8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO
188-B DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o
período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação
original, que dispunha que o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos
últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao
afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48
meses, tratando-se de direito adquirido.
2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda mensal
inicial na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses
anteriores a dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela
sistemática prevista na Lei 9.876/1999.
3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à regulamentação da
Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais consoante jurisprudência atual do STJ,
podem ser objeto de recurso especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial
1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os
EREsp 919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de 12/8/2013.
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de
cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda
Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de
aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas
nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.
5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado
até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda
Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico
de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data
efetiva da implantação em folha de pagamento.
6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas
e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários
em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto
3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do
benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a
edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.
7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em
que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial
deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a
efetiva implantação em folha de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1342984/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)
De outra parte, também não assiste razão à parte exequente ao sustentar a inobservância aos
limites da lide, uma vez que o valor total da execução homologado pelo Juízo a quo
corresponde a R$ 229.726,73, atualizado para maio de 2012, na forma do cálculo elaborado
pela contadoria judicial, enquanto o cálculo apresentado pelo setor de cálculos da Autarquia,
que embasou a sua manifestação de concordância com o cálculo judicial, apurou um valor total
de R$ 228.928,85, atualizado para a mesma data, razão pela qual entendeu o analista
previdenciário que os cálculos eram compatíveis, como se observa se seu parecer no Id
163298591 - Pág. 164.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente. Em razão da ausência de
condenação das partes nas verbas de sucumbência na decisão recorrida, deixo de aplicar o
disposto no art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 – APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 – TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR À REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL - RENDA
MENSAL INICIAL – CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO –
CORREÇÃO – HONORÁRIOS.
I – O título judicial em execução condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 21.03.2002, data do
requerimento administrativo, com renda mensal inicial equivalente a 76% do salário de
benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis
salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anterior a 10.02.1992,
término do último vínculo empregatício, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua
redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
II – Considerando que o título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria com
base no tempo de contribuição computado até 10.02.1992, data do último vínculo empregatício,
e termo inicial em 21.03.2002, data do requerimento administrativo, em observância ao seu
direito adquirido em fevereiro de 1992, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda
Constitucional n. 20/98, no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos todos os
salários de contribuição até a data em que foi implementado o direito adquirido à concessão do
benefício, reajustando o valor obtido naquela data até o termo inicial fixado pelo título judicial,
procedimento este que encontra amparo do regramento traçado pelo art. 187, do Decreto n.
3.048/99. Precedentes do E. STJ.
III – Não há se falar em inobservância aos limites da lide, uma vez que o valor total da execução
homologado pelo Juízo a quo corresponde a R$ 229.726,73, atualizado para maio de 2012, na
forma do cálculo elaborado pela contadoria judicial, enquanto o cálculo apresentado pelo setor
de cálculos da Autarquia, que embasou a sua manifestação de concordância com o cálculo
judicial, apurou um valor total de R$ 228.928,85, atualizado para a mesma data, razão pela qual
entendeu o analista previdenciário que os referidos cálculos eram compatíveis.
IV – Não se aplica ao presente caso o disposto no art. 85, § 11, tendo em vista a ausência de
condenação das partes nas verbas de sucumbência pela decisão recorrida.
V – Apelação da parte exequente improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
