Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000769-29.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o
trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu
afastamento do trabalho.III - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000769-29.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: FATIMA MARIA DE LIMA MIRA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000769-29.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA MARIA DE LIMA MIRA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS na forma do art.
730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário. O embargante foi
condenadoao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa nos embargos.
Objetiva o apelante a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que é devido o desconto da
execução dos períodos em que a exequente permaneceu desempenhando atividade laborativa,
tendo em vista a impossibilidade de cumulação de remuneração e benefício por incapacidade.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000769-29.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA MARIA DE LIMA MIRA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença no período de 01.01.2010 a 07.07.2011 e aposentadoria por invalidez
a contar de 08.07.2011, mantida a tutela antecipada concedida no curso do feito.
Aparte exequente apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 21.500,36,
atualizado para maio de 2013.
O INSS, na inicial dos presentes embargos, sustentou a inexistência de crédito em favor da parte
embargada, no período de 01.10.2010 a 31.08.2012, em razão da impossibilidade de cumulação
dos benefícios por incapacidade com rendimentos decorrentes do desempenho da mesma
atividade. Apresentou cálculo de liquidação no valor de R$ 717,70, atualizado para dezembro de
2013.
A r. sentença recorrida houve por bem julgar improcedentes os embargos.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que não assiste razão ao apelante, uma vez que é
devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação administrativa do
benefício, haja vista que até tal data aautora não tinha outra alternativa para seu sustento e de
sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE SUA INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR
TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A
DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE RECONHECER A INCAPACIDADE.III - HÁ
QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.IV - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG:
005706, JUIZ ARICÊ AMARAL)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO
AO LABOR POR ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO
JUDICIAL.(...)4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o
segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez
precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.(TRF-3ª Região; AC 1001569 -
2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007;
DJU 28.06.2007; pág.643)
Cabe ressaltar, ainda, que aautora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o
trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu
afastamento do trabalho.
Destarte, deve a execução prosseguir pelo valor apontado pela parte exequente.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o
trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu
afastamento do trabalho.III - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
