
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001432-50.2014.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para acolher o seu cálculo de liquidação no valor de R$ 70.285,24, atualizado para janeiro de 2014. A parte embargada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese que utilizou o mesmo valor de renda mensal inicial adotada pelo INSS para reestabelecer o benefício de auxílio-doença; que permaneceu desempenhando atividade laborativa por estado de necessidade, razão pela qual tal período não deve ser descontado da execução; que aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros de mora. Por fim, contesta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em face da sua condição de beneficiário da assistência judiciária.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001432-50.2014.4.03.6109/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 17.05.2008.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou o cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 80.538,21, atualizado para janeiro de 2014.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que efetivamente a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada em período concomitante o do benefício concedido judicialmente, de maio de 2008 a dezembro de 2008, conforme dados do CNIS, à fl. 09 destes autos, todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, haja vista que, em tal situação, o retorno ou manutenção do demandante no trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento e de sua família, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
Neste sentido, confira-se jurisprudência:
Ademais, tal questão não foi levantada pelo INSS no processo de conhecimento, e como se observa pela decisão que concedeu o benefício, proferida em 18.09.2013, fl. 153/154 dos autos principais, o termo inicial da benesse foi fixado em 17.05.2008, dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença, considerando os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 155), pelos quais já se tinha notícia de que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA, até a competência de dezembro de 2008, sem qualquer menção à possível exclusão do referido período do cálculo de liquidação.
Por outro lado, conforme noticiado pela contadoria judicial, à fl. 52 destes autos, o cálculo da parte exequente apresenta incorreções quanto ao termo inicial das parcelas em atraso, o valor da renda mensal inicial, e finalmente quanto aos juros de mora.
Desta forma, é de rigor o acolhimento do cálculo do auxiliar do Juízo, à fl. 54/56 destes embargos, no valor de R$ 78.850,59, atualizado para janeiro de 2014, uma vez que se encontra em harmonia com as diretrizes ora mencionadas, bem como com as determinações do título judicial em execução.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, a fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 78.850,59, atualizado para janeiro de 2014, na forma apontada no cálculo da contadoria judicial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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