
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038079-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar a correção monetária pela TR até 25.03.2015 e, após, pelo IPCA-E. Condenado o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte exequente, em suas razões de apelo, alega a impossibilidade de aplicação da TR como índice de correção monetária, diante da manifesta inconstitucionalidade, e pleiteia seja observado o INPC.
Por sua vez, objetiva o INSS a reforma da sentença, alegando que é indevido o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez durante os períodos em que a demandante recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual (abril, junho e julho de 2008). Assevera, ainda, que na correção monetária das parcelas em atraso deve ser aplicado o critério previsto na Lei n. 11.960/09, ou seja, a TR.
Contrarrazões de apelação da exequente às fls. 92/99.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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VOTO
Consoante se depreende dos autos, o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar de 30.05.2007.
Não merece prosperar o argumento do INSS, no que concerne à impossibilidade da execução do benefício de aposentadoria por invalidez no período em que a segurada recolheu contribuições previdenciárias, haja vista que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
De outra parte, no que tange à aplicabilidade da Lei n. 11.960/09, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado pelo E. STF, em 20.09.2017, foram firmadas as seguintes teses:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte exequente, a fim de que seja observado o INPC no cálculo da correção monetária.
É como voto.
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