
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000400-77.2015.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 10.574,00, atualizado para fevereiro de 2014, na forma apontada no cálculo embargado. O embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor da causa.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, pois no cálculo embargado não foram cessados os pagamentos dos atrasados após o retorno da autora ao trabalho.
Contrarrazões de apelação à fl. 66/68.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000400-77.2015.4.03.6140/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data da juntada do laudo pericial (14.07.2011).
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 10.574,00, em agosto de 2014.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a autora, ora embargada, efetivamente efetuou contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício de auxílio-doença (fl. 21 e 38 destes autos).
Entretanto, não merece prosperar a pretensão do INSS para que seja excluído tal período da execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, na qualidade de empregada doméstica, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Ademais, o fato de a autora ter vertido contribuições para a previdência social no período mencionado pelo INSS foi abordado na sentença proferida no processo de conhecimento, como se observa do trecho que a seguir transcrevo, porém não houve determinação para o desconto do período de recolhimento que seria concomitante com a fruição do benefício, razão pela qual, nesta fase processual, não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas.
Mantidos os honorários conforme fixado na r. sentença recorrida, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes elaboradas pelo STJ para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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