
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036606-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário. A parte embargada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que o fato de ter recolhido contribuições previdenciárias não afasta a exigibilidade da sentença, devendo prosseguir a execução das parcelas em atraso na forma definida pelo título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036606-85.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte exequente às fls. 87/93.
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 102.02.2012, data da citação.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 35.530,02, atualizado para dezembro de 2015 (fl. 29).
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a exequente, ora embargada, efetivamente efetuou contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício de auxílio-doença, consoante extratos do CNIS às fls. 38/43 destes embargos.
Entretanto, não merece prosperar a pretensão do INSS, na inicial dos embargos, para que seja excluído tal período da execução, haja vista que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Assim, deve a execução prosseguir na forma do cálculo da parte exequente, tendo em vista a ausência de impugnação do INSS, da inicial dos embargos, quanto a outros aspectos do cálculo embargado.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução na forma apontada em seu cálculo de liquidação. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da execução.
É como voto.
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