
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012384-94.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus às prestações em atraso do benefício concedido judicialmente, desde o termo inicial fixado na decisão exequenda até a data imediatamente anterior à concessão do benefício que obteve na via administrativa, com a consequente manutenção deste último, por ser mais vantajoso. Subsidiariamente, pleiteia a implantação do benefício deferido pelo título judicial, sem a devolução dos valores já recebidos administrativamente. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da execução.
Sem contrarrazões de apelação, conforme atesta a certidão de fl. 110 verso.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012384-94.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar de 20.10.1997, data do requerimento administrativo, sem prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão (07.02.2006).
Após o trânsito em julgado da aludida decisão, o INSS informou que a parte autora obteve administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 31.01.2005, bem como requereu a intimação do demandante para exercer o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, com a ressalva de que a opção pelo benefício deferido na esfera administrativa implicaria impossibilidade de execução das parcelas do benefício judicial.
Em seguida, o autor manifestou sua opção pela continuidade do recebimento do benefício concedido administrativamente, em razão de ser mais vantajoso, sem prejuízo da execução das parcelas em atraso do benefício judicial, até a data da implantação da benesse concedida na seara administrativa, dando início à execução pelo valor de R$ 424.051,32, atualizado para abril de 2013, referente às parcelas compreendidas entre 20.10.1997 a 30.01.2005.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs a autarquia os embargos à execução de que ora se trata.
A r. sentença recorrida houve por bem julgar procedentes os embargos à execução, ao fundamento de que, em razão do autor ter optado pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, não há se falar em execução das parcelas em atraso do benefício concedido pelo título judicial.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que razão assiste ao apelante, haja vista que não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Desse modo, a execução deve prosseguir na forma do cálculo elaborado pela contadoria judicial, à fl. 49/58 destes autos, uma vez que se encontra de acordo com as diretrizes ora mencionadas.
Com observância ao disposto no art. 1.013, §1º, do CPC/2015, faço as seguintes considerações a respeito da impugnação da parte exequente em relação ao cálculo do auxiliar do Juízo.
Na correção monetária das diferenças em atraso deve ser aplicado o critério de juros de mora e correção monetária na forma prevista na Lei n. 11.960/09, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, conjugado com o entendimento do E. STF em decisão proferida no RE 870.947/SE, na qual foi reconhecida a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado na aludida decisão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Ressalto, também, que é indevida a aplicação na correção monetária do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, uma vez que a referida matéria não é objeto da condenação, nem mesmo consta dos índices oficiais.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, constato incorreção no procedimento adotado pela contadoria judicial, pois adotou como base de cálculo as parcelas vencidas até 01.07.2004, conforme se observa das planilhas de fl. 50/58 destes autos, enquanto a decisão exequenda fixou o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data do acórdão proferido nesta Corte, que se deu em 07.02.2006.
Assim, no caso em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria compreender as parcelas vencidas até 07.02.2006, no entanto, como o autor optou por executar somente as parcelas do benefício judicial vencidas até a data imediatamente anterior à implantação administrativa de benefício mais vantajoso, em 30.01.2005, o valor da execução corresponde à totalidade das parcelas vencidas até tal data, sendo, portanto, esta a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, considerando que o valor apurado pela contadoria judicial, referente às parcelas vencidas de 20.10.1997 a 30.01.2005, corresponde a R$ 308.110,09, atualizados para abril de 2013, os honorários advocatícios calculados no percentual de 15% equivalem a R$ 46.216,51.
Dessa forma, deve a execução prosseguir pelo montante de R$ 354.326,60, atualizado para abril de 2013.
Tendo decaído da maior parte da demanda, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 5% sobre o valor da execução.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 354.326,60, atualizado para abril de 2013.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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