
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001993-46.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 27.959,22, atualizado para junho de 2013, na forma do cálculo apresentado na inicial dos embargos. A parte embargada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da execução por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que é indevido o desconto da execução dos valores referentes ao benefício de auxílio acidente, com data de início em 01.03.1994, porquanto este foi concedido por força de decisão judicial.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001993-46.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar de 23.01.2007, data do requerimento administrativo.
Com o trânsito em julgada da aludida decisão, a parte exequente apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 162.898,21, atualizado para junho de 2013.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
A r. sentença recorrida acolheu o cálculo da autarquia, apresentado na inicial dos embargos, com base no parecer da contadoria judicial, à fl. 58 destes autos, que atestou sua correção, bem como informou que a parte exequente não observou a proibição de acumulação do benefício de auxílio acidente com o benefício de aposentadoria.
Com efeito, no que tange à impossibilidade de cumulação dos benefícios citados, razão não assiste ao apelante, uma vez que dispõe o artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97:
Ressalto que o STJ, em julgamento proferido na forma do art. 543-C, do CPC/73, pacificou entendimento no sentido de que para a acumulação do benefício de auxílio acidente e aposentadoria, ambos os benefícios devem ter sido concedidos antes das alterações do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, com redação da Lei n. 9.528/97, fato que não ocorre no caso em tela, pois o benefício de aposentadoria especial possui termo inicial em 23.01.2007 e o auxílio-acidente em 01.03.1994 (fl. 39 destes autos).
Nesse sentido, confira-se:
Assim, em face de disposição legal, deve ser descontada da execução as parcelas do benefício do auxílio acidente, independentemente da sua concessão ter sido em razão de decisão judicial, haja vista a impossibilidade do seu recebimento simultâneo com a aposentadoria especial deferida pela decisão exequenda.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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