
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000975-17.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 49.426,98, atualizado para dezembro de 2015, na forma apontada no cálculo da autarquia. A parte embargada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos (R$ 87.858,84), observado o disposto no art. 98, § 3º, do atual CPC, em face de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que a execução não deve prosseguir na forma do cálculo do INSS, tendo em vista a divergência entre os valores dos salários de contribuição por ele utilizados para a apuração da renda mensal inicial com aqueles que foram adotados quando da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade. Pleiteia, assim, a suspensão do processo por 90 dias para providenciar a extração de cópias do processo administrativo da aposentadoria por idade, ou a intimação do INSS para fornecer os referidos dados. Assevera, ainda, que é indevida a aplicação do critério de correção monetária na forma da lei n. 11.960/09.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000975-17.2016.4.03.6119/SP
VOTO
Em consulta ao sistema processual desta Corte, verifico que o título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 04.11.2008, data do requerimento administrativo.
O INSS, citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs os embargos à execução, alegando excesso de execução no valor de R$ 87.858,84, sustentando a ocorrência de erro no cálculo da renda mensal inicial do benefício deferido pelo título judicial, bem como incorreção em relação aos índices de correção monetária, em decorrência da não utilização do critério previsto na Lei n. 11.960/09.
Os autos foram enviados ao setor de contadoria judicial, que apresentou o parecer de fl. 58, informando que efetivamente existe divergência entre alguns salários de contribuição utilizados no cálculo do INSS em confronto com aqueles utilizados na carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade (B41/151.466.173-7), porém ressalvou que o procedimento adotado pela autarquia esta correto, tendo sido considerados os salários de contribuição que constam no CNIS, bem como, no período em que o autor recebeu auxílio doença, o salário de benefício do auxílio doença atualizado.
Assim, considerando a informação da contadoria judicial, há que ser mantida a renda mensal inicial apurada pela autarquia, com base nos salários de contribuição obtidos no CNIS, não contestados especificamente pela parte exequente, que tão somente alegou divergência com os salários utilizados na concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, sem, no entanto, apresentar qualquer documento para comprovar que os salários de contribuição adotados na concessão administrativa do benefício devem prevalecer sobre os salários que constam no CNIS, mesmo já tendo transcorrido tempo superior ao que entendeu ser necessário de suspensão do processo para que pudesse apresentar o processo administrativo da aposentadoria por idade.
De outro lado, razão também não assiste à parte exequente, no que concerne à aplicação do critério de correção monetária na forma da Lei n. 11.960/09, haja vista que a referida matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignado que a aludida norma possui aplicação imediata, a partir da sua vigência.
Desta forma, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária e juros de mora definido na decisão exequenda. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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