
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 17:06:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003980-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para acolher o cálculo do perito judicial no valor de R$ 51.557,41, atualizado para março de 2015. A parte embargada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com observância de que a parte embargada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que no cálculo da renda mensal inicial não pode ser utilizado o fator previdenciário, tendo em vista que desempenhou atividade de professora. Pleiteia, assim, a retificação do cálculo de liquidação e a inversão do ônus de sucumbência.
Contrarrazões de apelação à fl. 93 verso.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 17:05:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003980-13.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar de 12.04.2010, data da citação.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 141.153,40, em março de 2015.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Conforme dispõe o art. 50 da Lei n. 8.213/91:
E ainda o art. 7º, da Lei n. 9.876/99:
Assim, de acordo com a legislação ora citada, a renda mensal da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício, acrescido de mais 1% por grupo de 12 contribuições, sem a aplicação do fator previdenciário.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que, ao contrário do que alega a parte exequente, na apuração da renda mensal inicial do INSS, e também do perito judicial, não foi aplicado o fato previdenciário, como pode ser constatado no cálculo da autarquia, à fl. 16 destes autos, no qual foi apurado o salário de benefício de R$ 1.281,91, e aplicado o coeficiente de 70%, obtendo a renda mensal inicial no valor de R$ 897,33.
Da mesma forma, o perito judicial, à fl. 70/73, também destes autos, obteve o mesmo valor da renda mensal inicial (R$ 897,34), que foi utilizada em seu cálculo de apuração das parcelas em atraso, constando na planilha de fl. 73 que o valor da RMI com a aplicação do fator previdenciário seria de R$ 451,81.
Assinalo, entretanto, a incorreção no coeficiente aplicado ao salário de benefício, tanto do INSS como do perito judicial, pois, conforme documento de fl. 10 destes autos, a autarquia considerou que a parte exequente não possuía tempo de contribuição, haja vista a seguinte informação: "Tempo de Contribuição: 00 GRUPOS DE 12 CONT", fato que justifica a utilização do coeficiente de 70%.
Ocorre que o título judicial em execução considerou que a parte exequente possui mais de 15 anos de tempo de contribuição, tendo citado a existência de documento de órgão público no qual foi certificado o tempo de serviço da autora de 15 anos, 07 meses e 07 dias, conforme trecho que a seguir transcrevo:
Desta forma, considerando o que restou decidido no título judicial em execução, bem como no disposto no art. 50 da Lei n. 8.213/91, já mencionado, a renda mensal inicial da parte autora deve corresponder a R$ 1.089,62, que resulta da multiplicação do percentual de 85% (70% mais 1% por cento por grupo de 12 contribuições) sobre o salário de benefício de R$ 1.281,91.
Cabe destacar que a própria autarquia concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade à parte exequente, com termo inicial em 13.09.2012, considerando o tempo de serviço de 15 anos, 08 meses e 07 dias, e coeficiente de 85% aplicado ao salário de benefício, conforme se verifica do documento de fl. 17 destes autos.
Destarte, é de rigor a elaboração de novo cálculo de liquidação, com observância da renda mensal inicial da aposentadoria por idade no valor de R$ 1.089,62, na forma ora discriminada.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, a fim de determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação, com a utilização da renda mensal da aposentadoria por idade no valor de R$ 1.089,62. Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, com observância dos benefícios da justiça gratuita conferidos à parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 17:05:59 |
