
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 11/10/2016 17:59:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005619-86.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 168,50, atualizado para fevereiro de 2014, na forma apontada pela autarquia à fl. 226 dos autos principais. A parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância do disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor total das parcelas do benefício aposentadoria por invalidez, deferida pelo título judicial, desde o termo inicial até a data da prolação do acórdão, sem o desconto do benefício de auxílio-doença pago na esfera administrativa, totalizando a quantia de R$ 2.212,59, a título de verba honorária.
Contrarrazões de apelação à fl. 51.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 11/10/2016 17:59:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005619-86.2014.4.03.6114/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 13.01.2012, data do laudo médico pericial, compensando-se as parcelas pagas a título de auxílio-doença na via administrativa.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão o INSS apresentou o cálculo de liquidação de fl. 226/227, no qual apurou o montante de R$ 168,50, já inclusos os honorários advocatícios no valor de R$ 21,97, valores atualizados para fevereiro de 2014.
A parte exequente, à fl. 237/238 do processo principal, concordou com os valores correspondentes às parcelas em atraso, no importe de R$ 146,53, porém discordou da quantia de R$ 21,97, referentes aos honorários advocatícios, sustentando que o valor da verba honorária é de R$ 2.212,59, calculada com base na soma das parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 13.01.2012 a 31.10.2013.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Assim, a divergência que se apresenta diz respeito somente à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, assinalo que razão não assiste à embargada, tendo em vista que a decisão exequenda lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 13.01.2012, porém determinou o desconto dos valores referentes ao benefício de auxílio-doença que já recebia desde 15.08.2011.
Portanto, é de rigor o reconhecimento de que a execução corresponde ao valor das parcelas da aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente, com o desconto dos valores do auxílio-doença deferido na esfera administrativa, sendo, portanto, essa a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Ressalto que tal procedimento não se confunde com a hipótese de pagamento administrativo em decorrência de cumprimento de tutela antecipada concedida no curso do processo, o que justificaria o cálculo dos honorários com base no valor das parcelas vencidas, desconsiderando os pagamentos administrativos efetuados.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 11/10/2016 17:59:39 |
