
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018156-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para acolher o cálculo apresentado pela contadoria judicial, no valor de R$ 599,08, atualizado para outubro de 2014. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que as parcelas de auxílio-doença pagas administrativamente não podem ser deduzidas da execução, tendo em vista que não há determinação nesse sentido no título judicial. Sustenta, ainda, a impossibilidade de desconto da execução do período em que exerceu atividade laborativa, uma vez que somente retornou ao trabalho para manter a sua subsistência.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018156-31.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A divergência que se apresenta diz respeito à possibilidade de desconto da execução do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pelo título judicial a contar de 05.04.2009, das parcelas dos benefícios de auxílio-doença recebidos administrativamente pela parte exequente em período concomitante com o benefício judicial, além do desconto do período em que manteve vínculo empregatício.
Nesse sentido, assinalo que razão não assiste à parte apelante, haja vista que não é possível o recebimento simultâneo dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, conforme disposição do art. 124, Inciso I, da Lei n. 8.213/91, in verbis, razão pela se faz necessário o desconto da execução dos valores referentes ao auxílio-doença no mesmo período em que é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Da mesma forma, há que ser descontado da execução o período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício, em obediência ao disposto nos artigos 46 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, que vedam o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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