
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032347-18.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para acolher o cálculo apresentado na inicial dos embargos. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que as parcelas de auxílio-doença pagas administrativamente não podem ser deduzidas da execução, tendo em vista que não há determinação nesse sentido no título judicial. Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação da correção monetária e dos juros de mora na forma prevista na Lei n. 11.960/09.
Contrarrazões de apelação à fl. 92.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032347-18.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Conforme se constata em consulta ao sistema processual desta Corte, extrato anexo, o título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 14.04.2006, data da cessação do auxílio-doença.
Ocorre que a relação de créditos de fl. 47 destes autos comprova que o autor recebeu auxílio-doença no período de 01.09.2005 a 23.05.2008.
Conforme dispõe o art. 124, Inciso I, da Lei n. 8.213/91, in verbis, é vedado o recebimento conjunto do benefício de aposentadoria com outro de auxílio-doença, razão pela se faz necessário o desconto da execução dos valores referentes ao auxílio-doença no mesmo período em que é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
De outro lado, no que tange ao critério de juros de mora e correção monetária, é certo que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, pacificou entendimento de que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
Ressalto, ainda, que no RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Portanto, é de rigor a manutenção da r. sentença, que acolheu o cálculo de liquidação apresentado pela autarquia, à fl. 05/06 destes autos, no montante de R$ 9.419,49, atualizado para dezembro de 2010.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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