
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038058-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, determinando que prevaleça a verba honorária conforme fixado na decisão exequenda, com o prosseguimento da execução. Sem condenação em honorários, em face da sucumbência recíproca.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor das parcelas da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, descontando-se o benefício de auxílio-doença deferido na esfera administrativa, em face da impossibilidade legal de recebimento conjunto de tais benefícios.
Contrarrazões de apelação à fl. 50/54.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038058-04.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução, cópia à fl. 25/29 destes autos, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 16.12.2009, data da constatação da incapacidade pela perícia médica.
Na inicial do presente feito o INSS informa que o objeto dos embargos à execução se refere somente ao valor dos honorários advocatícios, uma vez que a parte embargada concordou com os valores apurados em seu cálculo de liquidação, apresentado no processo de conhecimento, relativo às prestações em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, no montante de R$ 43.558,54. Os aludidos cálculos foram reproduzidos à fl. 15/17 destes autos
Assim, a divergência que se apresenta diz respeito somente à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, assinalo que razão assiste à autarquia, tendo em vista que restou consignado na decisão exequenda que os valores recebidos a título de auxílio-doença devem ser compensados na liquidação de sentença, tal procedimento encontra amparo no art. 124, Inciso I, da Lei n. 8.213/91, in verbis, que veda o recebimento conjunto do benefício de aposentadoria com outro de auxílio-doença.
Portanto, é de rigor o reconhecimento de que a execução corresponde ao valor das parcelas da aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente, com o desconto dos valores do auxílio-doença deferido na esfera administrativa, sendo, portanto, essa a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Ressalto que tal procedimento não se confunde com a hipótese de pagamento administrativo em decorrência de cumprimento de tutela antecipada concedida no curso do processo, o que justificaria o cálculo dos honorários com base no valor das parcelas vencidas, desconsiderando os pagamentos administrativos efetuados.
Dessa forma, deve a execução prosseguir, em relação aos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, pelo valor R$ 4.355,85, apurado pela autarquia no cálculo de fl. 15/17 destes autos, uma vez que resta incontroverso o valor referente às parcelas em atraso, também apontado pela autarquia.
Não há condenação da parte exequente aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução, em relação aos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, pelo valor de R$ 4.355,85, apontado em seu cálculo de liquidação.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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