
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030104-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário. O embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que as parcelas de auxílio-doença pagas administrativamente, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, devem ser deduzidas da execução, tendo em vista que a impossibilidade do recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, razão pela qual é de rigor o reconhecimento de que nada é devido à parte embargada.
Contrarrazões de apelação, à fl. 48/54, nas quais, em preliminar, a parte exequente sustenta a impossibilidade de conhecimento dos presentes embargos à execução, em razão da ausência da apresentação de cópia da certidão de intimação do INSS, a fim de atestar a tempestividade dos embargos, conforme previsão do art. 914 do atual CPC. No mérito, pleiteia a manutenção da r. sentença recorrida.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030104-67.2016.4.03.9999/SP
VOTO
De início, assinalo que, ao contrário do alegado pela parte exequente, não se aplicam ao caso em comento as disposições do art. 914 do atual CPC, tendo em vista que os presentes embargos à execução foram opostos na forma do art. 730, do CPC/73, sendo que sua tempestividade foi devidamente atestada pelo Juízo a quo, à fl. 32 destes autos.
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 19.02.2014, data da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 9.904,92, atualizado para janeiro de 2016.
Com base nos documentos de fl. 05/09 destes autos, restou comprovado que a parte exequente recebeu benefício de auxílio doença desde 17.01.2014, até 30.11.2014, data imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez concedida pelo título judicial.
Assim, considerando a expressa vedação legal para o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, conforme disposto no art. 124, I, da Lei 8.213/91, a seguir transcrito, é de rigor o reconhecimento de que deve ser deduzido da execução o benefício de auxílio doença recebido administrativamente no mesmo período em que são devidas as parcelas da aposentadoria por invalidez.
Portanto, considerando que a parte exequente recebeu benefício de auxílio doença, desde a data do termo inicial da aposentadoria por invalidez, concedida pelo título judicial em 19.02.2014, até a data imediatamente anterior à data do início do pagamento administrativo deste último benefício, em 30.11.2014, e que ambos os benefícios possuem o mesmo valor (um salário mínimo), forçoso reconhecer que não há parcelas em atraso a executar.
No entanto, tendo em vista a alegação do INSS, em seu recurso de apelação, no sentido de que o auxílio doença foi pago em cumprimento à antecipação dos efeitos da tutela, deve a execução prosseguir somente no que concerne aos honorários advocatícios, calculados com base no valor das parcelas que seriam devidas até a data da sentença, podendo, no caso em comento, ser adotado o cálculo da parte embargada, à fl. 30 destes autos, no qual foi apurado o montante de R$ 762,31, atualizado para janeiro de 2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a inexistência de parcelas em atraso em favor da parte exequente, e determinar o prosseguimento da execução somente no que concerne aos honorários advocatícios, no montante de R$ 762,31, atualizado para janeiro de 2016.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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