
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028157-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para acolher os cálculos apresentados pelo embargante, com exceção no que diz respeito ao desconto do valor referente ao benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 609.190.232-0), no período de janeiro a março de 2015, o qual fica afastado.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que os valores recebidos a título de auxílio-doença no intervalo de 04.01.2015 a 31.03.2015 devem ser descontados do cálculo de liquidação, dada a inacumulabilidade dos benefícios.
Contrarrazões de apelação às fls. 72/76.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028157-75.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 66/68.
O título judicial em execução, cópia às fls. 28/32 destes autos, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 27.05.2014, data do primeiro requerimento administrativo.
A divergência que ora se apresenta diz respeito à possibilidade de desconto dos valores recebidos pelo autor a título de benefício de auxílio-doença, no período de janeiro a março de 2015.
Nesse sentido, assinalo que razão assiste à autarquia, devendo ser compensados os valores recebidos a título de auxílio-doença, eis que tal procedimento encontra amparo no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91, in verbis, que veda o recebimento conjunto do benefício de aposentadoria com outro de auxílio-doença.
Destaco que, malgrado a alegação do exequente no sentido de que não recebeu tais valores, o pagamento encontra-se comprovado pelo documento de fl. 22.
Portanto, é de rigor o reconhecimento de que a execução corresponde ao valor das parcelas da aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente, com o desconto dos valores do auxílio-doença deferido na esfera administrativa.
Dessa forma, deve a execução prosseguir de acordo com os cálculos do embargante.
Não há condenação da parte exequente aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 13.349,19, atualizado para novembro de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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