
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso do INSS, e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003374-54.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 29.088,97, atualizado para dezembro de 2012, na forma apontada pela contadoria judicial, à fl. 118/120 destes autos. As partes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado em seus cálculos e o valor apurado pela contadoria, observado os termos estabelecidos no art. 98, §3º, do CPC, em relação à parte exequente.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que os cálculos apresentados pela contadoria judicial estão incorretos, pois entende que não deve ser revisada a renda mensal inicial do auxílio-doença, para apurar a RMI da aposentadoria por invalidez concedida pelo título judicial, haja vista que a referida revisão não é objeto da ação. Assevera, ainda, que não foi observado o correto termo final das diferenças devidas, que deve ser a data imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo do benefício. Por fim, sustenta que deve ser observado o disposto na Lei n. 11.960/09 para a correção monetária e os juros de mora.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003374-54.2013.4.03.6109/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 17.03.2006, data da citação.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão a parte exequente apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 35.711,33, atualizado para dezembro de 2012.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Sustenta o INSS que está incorreto o procedimento da contadoria, que revisou o benefício de auxílio-doença para apurar o benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, razão não lhe assiste, como a seguir se verifica.
Conforme previsto no art. 36, §7º, do Decreto n. 3.048/99:
Assim, no caso em tela, o benefício de aposentadoria por invalidez, deferido pelo título judicial, com termo inicial em 17.03.2006, deve ser calculado com base no auxílio doença anteriormente concedido, com DIB em 26.03.2002, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente confirmada pela sentença do processo de conhecimento.
Ocorre que, conforme confirmado pela contadoria judicial, à fl. 56/57 e 98/99 destes autos, o auxílio doença implantado pelo INSS em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela não foi corretamente apurado, tendo em vista que deixou de observar o disposto no art. 29, inciso II, e §5 º, da Lei n. 8.213/91.
Desta forma, não há qualquer sustentação para acolher a tese da autarquia, no sentido de que a aposentadoria por invalidez seja calculada com base no auxílio doença por ela implantado no curso do processo, em cumprimento de determinação judicial, calculado em desacordo com a legislação previdenciária.
Por fim, não conheço do recurso do INSS, no que tange à necessidade de aplicação do critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei n. 11.960/09, uma vez que no cálculo da contadoria judicial, acolhido pela r. sentença recorrida, já foi adotado tal procedimento.
Diante do exposto, não conheço de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Com base no disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela autarquia, fixados na sentença recorrida, para 15% sobre a diferença entre o valor apurado no seu cálculo de liquidação e o valor apontado no cálculo da contadoria judicial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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