
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003655-88.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 12.828,27, atualizado até fevereiro de 2014, na forma apontada na inicial dos embargos. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que tem direito ao benefício mais vantajoso, na forma do art. 458 da Instrução Normativa 458 de 2007, devendo prevalecer a renda mensal inicial implantada administrativamente em cumprimento da tutela antecipada, e não a renda mensal inicial calculada com base na inclusão da atividade secundária deferida pela título judicial. Assevera, ainda, que os honorários devem ser calculados sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, e que é indevida a utilização do critério de correção monetária na forma da Lei 11.960/09. Por fim, aduz que não deve ser descontado qualquer valor supostamente pago a maior após a implantação do benefício, em 10.09.2009, em cumprimento à antecipação dos efeitos da tutela, pois se trata de benefício de caráter alimentar.
Sem contrarrazões de apelação, conforme atesta a certidão de fl. 61.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003655-88.2014.4.03.6104/SP
VOTO
O título judicial em execução, qual seja, a sentença proferida na ação de conhecimento, julgou procedente do pedido da parte autora nestes termos:
Anteriormente, havia sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela, à fl. 39/41, para reconhecer como especial, convertido em comum, o tempo de serviço de 08.03.1979 a 05.01.1987 e 06.01.1987 a 05.03.1997, bem como para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em 36 anos, 03 meses e 10 dias.
Em cumprimento à referida decisão o INSS noticiou, à fl. 94 do processo principal, a implantação do benefício no valor de R$ 1.298,48, com data de início de pagamento em 10.09.2009.
Após o trânsito em julgado da sentença de cognição, o INSS, à fl. 133, informou que ao revisar a renda mensal inicial implantada por força da tutela, considerando o período de atividade secundária, na forma definida pelo título judicial, seu valor seria reduzido de R$ 1.298,48 para R$ 1.125,34.
Em seguida, a parte autora deu início à execução, à fl. 153/159 do processo principal, pleiteando o montante de R$ 62.352,35, atualizado para fevereiro de 2014.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
A r. sentença recorrida houve por bem julgar procedentes os embargos à execução, acolhendo o cálculo da autarquia.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que não merece prosperar a pretensão da parte exequente para que no cálculo de liquidação seja utilizada a renda mensal inicial implantada em razão da tutela antecipada, pois com o julgamento definitivo do mérito houve alteração do critério de cálculo anteriormente adotado, especificamente no tocante à inclusão do período de atividade secundária, o que resultou na redução da renda mensal inicial, conforme informado pela autarquia.
Assim, deve prevalecer a renda mensal inicial no valor de R$ 1.125,34, pois calculada com base nas determinações da decisão exequenda, não se cogitando no caso em espécie a possibilidade de opção por uma renda mais vantajosa.
Também não assiste razão à parte embargada, ora apelante, quanto à impossibilidade de aplicação o critério de correção monetária na forma prevista na Lei n. 11.960/09, pois deve ser adotado o entendimento do E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, pelo qual restou consignado que a Lei 11.960/09 possui aplicabilidade imediata.
Ressalto, ainda, que no RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Igualmente, não prospera o argumento da parte exequente, no sentido de que não devam ser descontados os valores eventualmente pagos a maior, a partir da implantação do benefício em cumprimento da tutela antecipada, no período de 10.09.2009 a 28.02.2014, pois na decisão exequenda há determinação expressa para o desconto dos valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela, conforme se observa do trecho que a seguir transcrevo:
De outro lado, há que ser acolhido o pleito da parte exequente, no que concerne à forma de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que os valores pagos administrativamente, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência:
Assim, deve a execução prosseguir na forma do cálculo do INSS na inicial dos embargos, pelo valor de R$ 11.442,11, atualizado para fevereiro de 2014, em relação às parcelas em atraso, devendo ser procedido novo cálculo para a apuração dos honorários advocatícios com base nas prestações vencidas até a data da sentença, sem o desconto dos valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, para determinar a elaboração de novo cálculo para a apuração dos honorários advocatícios com base nas prestações vencidas até a data da sentença, sem o desconto dos valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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