
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025512-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 144.456,10, atualizado para setembro de 2014, na forma apontada no cálculo do perito judicial. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que o cálculo elaborado pelo perito judicial está incorreto, pois na apuração da renda mensal inicial aplicou o percentual de 82% ao salário de benefício, quando deveria ter aplicado o percentual de 80%, conforme regramento da Emenda Constitucional n. 20/98, já que foi reconhecido pelo título judicial o tempo de serviço do autor de 32 anos, 08 meses e 05 dias até o termo inicial do benefício, em 21.10.1999. Assevera, ainda, que há incorreção no cálculo pericial, uma vez que apurou as parcelas em atraso somente até 29.07.2002, deixando de descontar as prestações dos benefícios concedidos administrativamente no curso do processo, quais sejam: auxílio doença no período de 30.07.2002 a 17.10.2004, e aposentadoria por invalidez a partir de 18.10.2004.
Contrarrazões de apelação, à fl. 394/397.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025512-43.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, em 21.10.1999.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão a parte exequente apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 237.123,73, atualizado para junho de 2007.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
O INSS na inicial dos presentes embargos, alegando excesso de execução, apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 85.692,77, atualizado para junho de 2007.
Em seguida, o despacho de fl. 103 determinou a expedição de precatório da parte incontroversa, com base no valor apontado pelo INSS, cujo cumprimento se efetivou em 30.06.2009, com o consequente depósito do valor do crédito devido ao exequente em 25.03.2010, conforme se constata, respectivamente, à fl. 121 e 143.
A r. sentença recorrida houve por bem julgar improcedentes os embargos à execução, acolhendo o cálculo apresentado pelo perito judicial, no valor de R$ 144.456,10, atualizado para setembro de 2014, já com o desconto dos valores pagos por precatório à parte exequente.
Da situação fática descrita, assinalo que merece ser parcialmente provido o recurso do INSS, como a seguir se verifica.
Com efeito, considerando que o título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento do tempo de serviço de 32 anos, 08 meses e 05 dias, com termo inicial em 21.10.1999, ou seja, já na vigência da Emenda Constitucional n. 20/98, no cálculo da renda mensal inicial deve ser observada a regra prevista em tal norma constitucional, a qual dispõe em seu art. 9º, §1º, Inciso II, a seguir transcrito, que a renda mensal da aposentadoria proporcional para o homem corresponde a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 5% (cinco por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, o que resulta, no caso em comento, na aplicação do percentual de 80% ao salário de benefício.
Da mesma forma dispõe o art. 188, §2º, do Decreto n. 3.048/99:
Nessa linha, confira-se jurisprudência:
De outro lado, razão não assiste ao INSS, no que tange à impossibilidade de execução das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria concedido pelo título judicial, até a data imediatamente anterior ao benefício deferido administrativamente no curso do processo, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91. A esse respeito colaciono os seguintes julgados:
Assim, em conclusão, é de rigor o reconhecimento de que os cálculos apresentados nos autos não estão de acordo com os critérios ora discriminados.
Deste modo, visando a maior celeridade processual, na forma preconizada no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, procedeu-se à feitura de cálculo de liquidação no âmbito deste Tribunal, considerando a renda mensal inicial da aposentadoria proporcional com percentual de 80% aplicado ao salário de benefício, tendo sido apurado o montante de R$ 115.689,76, atualizado para junho de 2007, mesma data do cálculo embargado e do INSS, sendo que tal valor foi atualizado para março de 2010, data do depósito do valor incontroverso pago por precatório, considerando o mesmo critério utilizado à época para a atualização dos precatórios, de modo a obter o saldo remanescente em favor da parte exequente naquela data, que equivale a R$ 34.486,75, posicionado para março de 2010, já incluída a parcela referente aos honorários advocatícios, conforme planilhas anexas, partes integrantes da presente decisão.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 34.486,75, atualizado para março de 2010, que servirá de base para a expedição do precatório complementar em favor da parte exequente. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as diferenças dos valores atribuídos aos seus cálculos e o reconhecido na presente decisão, em junho de 2007. Observado que em relação à parte embargada a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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