
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028948-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação, considerando como termo final das parcelas em atraso a data de 31.01.2013, haja vista a implantação do benefício em 01.02.2013. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com a metade das despesas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos.
Objetiva o INSS a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução no cálculo embargado, na medida em que a parte exequente considera o valor do salário mínimo em todo período do cálculo em R$ 678,00, valor válido para da data da conta de liquidação, quando deveria ter considerado o valor do salário mínimo vigente nas referidas competências. Pleiteia, assim, o prosseguimento da execução pelo valor apontado em seu cálculo de liquidação.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028948-44.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar de 22.10.2009, data da citação.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão, a parte exequente apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 45.300,78, em dezembro de 2013.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos de que ora se trata.
A r. sentença recorrida houve por bem julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, rejeitando a tese do INSS no que concerne ao valor do benefício.
Da análise da situação fática descrita assinalo que razão assiste ao INSS, como a seguir se verifica.
A sentença de fl. 121/123 do processo de conhecimento julgou procedente o pedido da autora, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da citação, no valor equivalente a um salário mínimo integral, vigente no momento da liquidação.
Ocorre que a decisão proferida no âmbito desta Corte, na forma do art. 557, do CPC/73, que substituiu a aludida sentença, confirmou o direito da autora ao benefício da aposentadoria rural por idade, a contar da data da citação (22.10.2009), em face dos preenchimentos dos requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, dando provimento à remessa oficial, tida por interposta, para especificar as verbas acessórias, determinando aplicação da correção monetária e dos juros de mora da seguinte forma:
Consoante dispõe o art. 143 da Lei 8.213/91, a aposentadoria rural por idade corresponde ao valor de um salário mínimo.
Desta forma, considerando que a decisão exequenda determinou a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso, por óbvio que deve ser utilizado o valor do salário mínimo vigente na data de cada competência em que o benefício é devido, no período de 22.10.2009 a 31.01.2013, e não o valor do salário mínimo vigente na data da conta de liquidação (dez/2013) para todas as parcelas, com inclusão de correção monetária e juros de mora, sob pena de aplicação de dupla correção, uma pelo salário mínimo e outra pelos índices correção monetária fixados no título judicial, o que pode ser caracterizado como enriquecimento sem causa em favor da parte exequente.
Como se observa do cálculo embargado, para todas as parcelas do benefício da aposentadoria rural por idade, no período de outubro de 2009 a abril de 2013, foi considerado o valor de R$ 678,00, correspondente ao salário mínimo vigente na data da conta de liquidação (dez/2013), com inclusão de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela.
Destarte, tendo em vista os parâmetros ora discriminados, deve a execução prosseguir na forma do cálculo elaborado pelo INSS, à fl. 07/09 destes autos, no valor de R$ 29.835,83, atualizado para dezembro de 2013, uma vez que se encontra em harmonia com as determinações do título judicial, inclusive no que se refere aos índices de correção monetária e juros de mora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 29.835,83, atualizado para dezembro de 2013. Não há condenação da parte exequente aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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