
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 09/08/2016 17:23:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031207-46.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para declarar a inexistência de crédito em favor da parte embargada, em razão de pagamento administrativo abrangendo o período em que devido o benefício concedido pelo título judicial. Sem condenação nas verbas de sucumbência.
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que apesar da confirmação do pagamento administrativo, que resulta o reconhecimento da inexistência de parcelas em atraso, é devida a execução referente à verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, haja vista que o referido pagamento administrativo somente ocorreu depois do ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões de apelação, conforme atesta a certidão de fl. 34.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 09/08/2016 17:22:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031207-46.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 30.11.2010. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Após o trânsito em julgado da aludida decisão, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 11.335,25, atualizado para dezembro de 2012, relativo às parcelas em atraso e aos honorários advocatícios.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
O INSS, por meio do documento de fl. 07 destes autos, demonstrou que efetivamente não há parcelas em atraso a serem executadas pela parte exequente, tendo em vista que lhe foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 07.04.2010.
Constata-se do referido documento que houve pagamento das parcelas em atraso, referentes ao período de abril de 2010 a dezembro de 2011, na competência de fevereiro de 2012, portanto, em data posterior a prolação da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, que se deu em 01.12.2011.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que razão assiste à parte exequente, pois ainda que não restem prestações em atraso, em razão do pagamento administrativo do benefício, a execução deve prosseguir em relação aos honorários advocatícios arbitrados pela decisão exequenda, os quais representam o conteúdo econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam devidas até a data da decisão que os fixou, independentemente do pagamento efetuado na via administrativa, em obediência ao princípio da causalidade.
A esse respeito colaciono os seguintes julgados:
Nesse sentido, se faz necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento da execução em relação às verbas de sucumbência.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios fixados pelo título judicial, calculados sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data da sentença do processo de conhecimento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 09/08/2016 17:22:59 |
