
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 17:05:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006979-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que acolheu os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, julgando extinta a execução, em razão da inexistência de saldo devedor. A parte embargada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que é devida a execução das parcelas do auxílio-doença vencidas desde o termo inicial fixado pelo título judicial em 30.03.2010, até a data imediatamente anterior à implantação administrativa da aposentadoria por invalidez, em 02.03.2011.
Sem contrarrazões de apelação, conforme atesta a certidão de fl. 50.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 17:05:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006979-36.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio doença, a contar de 30.03.2010, data da elaboração do laudo médico pericial, sendo devidas as parcelas até a data da implantação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, que se deu 02.03.2011.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 37.571,06, atualizado para maio de 2013.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
A sentença recorrida houve por bem julgar procedentes os embargos à execução, acolhendo a tese do INSS no sentido que não há diferenças a executar em favor da parte exequente, tendo em vista que o benefício de auxílio doença não foi cessado na via administrativa, acontecendo regularmente o pagamento no período fixado pelo título judicial.
Com efeito, da análise da situação fática descrita, verifico que razão não assiste à parte exequente, haja vista que os documentos de fl. 13/14 e 17 destes autos, demonstram que o benefício de auxílio doença nº 506.738.537-1 foi pago de forma ininterrupta pelo INSS no período de 18.02.2005 a 01.03.2011, quando foi transformado no benefício de aposentadoria por invalidez nº 545.143.255-0, com termo inicial em 02.03.2011 (fl. 16).
Desta forma, em face da informação de que o benefício de auxílio doença da parte exequente não foi cessado administrativamente, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, que determinou o pagamento do benefício do auxílio doença no período de 30.03.2010 a 01.03.2011, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 17:05:21 |
