
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000667-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para afastar a aplicação do INPC na correção monetária das parcelas em atraso, e determinar a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de aplicação do critério de correção monetária na forma prevista na Lei n. 11.960/09. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS em honorários advocatícios, considerando que decaiu da maior parte do pedido.
Por seu turno, recorre o INSS, sustentando a impossibilidade de execução parcial das prestações do benefício de auxílio-doença, até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria por idade concedida administrativamente, a qual o exequente optou receber por entender ser a renda mais vantajosa. Assevera, ainda, que na correção monetária devem ser observados os índices previstos na Lei n. 11.960/09.
Contrarrazões de apelação da parte embargada, à fl. 60/69.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000667-78.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial revela que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar do dia imediatamente posterior à data da cessação, ocorrida em 28.05.2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (09.05.2012). Restou consignado na decisão exequenda que o autor obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, com termo inicial em 01.02.2011, razão pela qual deveria fazer a opção pela benesse mais vantajosa.
Após o trânsito em julgado da aludida decisão a parte autora deu início à execução, pleiteando o montante de R$ 30.868,83, atualizado para julho de 2014, correspondente às parcelas do auxílio-doença vencidas entre maio de 2008 e janeiro de 2011.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
A r. sentença recorrida não acolheu o argumento do INSS, em ralação à impossibilidade de execução das parcelas do auxílio-doença até a data da implantação da aposentadoria por idade, bem como determinou a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade da TR pelo E. STF.
Com efeito, no que tange à alegada impossibilidade de execução das parcelas do benefício judicial, até a data da implantação do benefício deferido administrativamente no curso do processo, assinalo que razão não assiste ao INSS, uma vez que se constata dos autos que tanto o benefício de auxílio-doença como o benefício de aposentadoria por idade foram pagos pelo valor mínimo, assim não há se falar em compensação entre o valor do benefício judicial e o benefício administrativo.
De outro lado, razão assiste ao INSS no que concerne à possibilidade de aplicação dos índices de correção monetária na forma prevista na Lei n. 11.960/09, uma vez que a referida matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignado que a aludida norma tem aplicação imediata, a partir da sua vigência. Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária e juros de mora definido na decisão exequenda. A esse respeito confira-se o seguinte julgado:
Ressalto, ainda, que no RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Desta forma, deve a execução prosseguir pelo cálculo do INSS, à fl. 11/13 destes autos, no valor de R$ 24.387,95, atualizado para julho de 2014, uma vez que se encontra em harmonia com os parâmetros ora mencionados.
Mantidos os honorários na forma estabelecida na decisão recorrida, uma vez que se verifica a sucumbência recíproca no caso em comento, observado, ainda, o disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 24.387,95, atualizado para julho de 2014, e nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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