
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 17:50:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005734-79.2015.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, determinado o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 35.326,12, atualizado para setembro de 2014. Pela sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo contador judicial, que coincidiram com o montante executado, porém, o cálculo do contador judicial está no meio termo entre o valor executado e aquele tido como correto pelo INSS. Desse modo, tendo cada parte decaído na mesma proporção, deveria ter sido reconhecida a sucumbência recíproca.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 50/52), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 17:50:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005734-79.2015.4.03.6112/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 25.03.2002.
Após o trânsito em julgado da aludida decisão, a parte exequente apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 40.939,39, atualizado para setembro de 2014. Todavia, em atendimento ao despacho do Juízo a quo, a contadoria judicial apresentou novo parecer e cálculos, em substituição àqueles apresentados pela parte exequente, tendo sido apurado o montante de R$ 35.326,12 (fls. 235/242 dos autos principais).
Nos autos principais, a parte exequente concordou com o cálculo apresentado pela contadoria judicial e requereu a citação do INSS, nos termos do artigo 730 do CPC/1973, para opor embargos à execução.
Opostos os presentes embargos, o magistrado encaminhou os autos à contadoria (fls. 34), que ratificou o parecer e cálculos da ação principal. Intimadas as partes a se manifestarem, a parte exequente (fls. 40) e o INSS (fls. 41) concordaram com os cálculos da contadoria judicial.
Portanto, considerando que a parte exequente adotou o valor (R$ 35.326,12) apurado pela contadoria judicial para dar início à execução e tendo o INSS, em sede de embargos à execução, concordado com tal quantia, não há que se falar em sucumbência recíproca.
Desta forma, em obediência ao princípio da causalidade, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe, haja vista ter decaído do pedido, devendo, pois, responder pelo ônus da sucumbência, conforme disciplinado no parágrafo único, do art. 21 do CPC/73, vigente à época em que a decisão foi proferida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 17:50:04 |
