
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008323-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário. O embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a incorreção no cálculo embargado, em razão de ter aplicado a correção monetária e os juros de mora na forma estabelecida pela Lei n. 11.960/09, bem como em relação à renda mensal inicial.
Contrarrazões de apelação à fl. 153/156.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008323-52.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 14.09.2008, data da cessação do auxílio doença.
Após o trânsito em julgado da aludida decisão a parte autora deu início à execução, apontando o montante de R$ 91.976,09, em junho de 2013.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que razão não assiste ao INSS, uma vez que, ao contrário do que sustenta, no cálculo da parte exequente foram aplicados os índices de correção monetária na forma definida pela Lei n. 11.960/09, assim como os juros de mora estão compatíveis com os estabelecidos na aludida norma.
Da mesma forma, razão não assiste ao INSS quando alega incorreção na renda mensal inicial do benefício utilizada no cálculo embargado, pois pretende a autarquia que seja utilizada a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez calculada com base no salário de benefício do auxílio doença nº 131.315.551-6, com DIB em 29.10.2003, apurado sem a consideração do disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, conforme carta de concessão de fl. 21 do processo principal, como se observa da evolução do segundo auxílio doença recebido pelo autor, à fl. 07 destes autos (NB 31-515.501.357-3 - DIB 28.12.2005), quando o correto é considerar o valor do salário de benefício do auxílio doença já revisado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, II, da Lei n. 8.213/91), como efetuado pela própria autarquia ao revisar o benefício de auxílio doença nº 131.315.551-6, à fl. 185/186 do processo de conhecimento.
Cabe ressaltar que o perito judicial, à fl. 126/128 destes autos, apurou valor superior ao obtido pela parte exequente, o que demonstra a inexistência de excesso de execução.
Com base no disposto no art. 85, § 11, do atual CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados na r. sentença recorrida, para R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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