
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001789-15.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 22.765,50, atualizado para novembro de 2013, na forma apontada na inicial dos embargos. A parte embargada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que a renda mensal utilizada no cálculo do INSS está incorreta, pois deveria ter considerado a renda mensal do benefício do auxílio-doença concedido administrativamente em 2005, no valor de R$ 503,67, pois o objeto da condenação consiste no restabelecimento do aludido benefício a partir da sua cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 29.11.2010.
Contrarrazões de apelação, à fl. 55.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001789-15.2014.4.03.6114/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 30.10.2009, dia seguinte à sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar de 29.11.2010.
A autora deu início à execução pelo valor de R$ 41.277,74, atualizado para novembro de 2013.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
A r. sentença recorrida houve por bem julgar procedentes os embargos à execução, com base em parecer da contadoria judicial, que confirmou a correção dos cálculos da autarquia, bem como noticiou incorreções no cálculo embargado, no que diz respeito ao valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez, e a não observância da dedução dos valores pagos a partir de 01.01.2012, referentes ao restabelecimento do auxílio-doença.
Da análise da situação fática descrita, verifico que razão não assiste à parte exequente, haja vista que pela análise da planilha de cálculo da autarquia, à fl. 04/06 destes autos, constata-se que foi utilizada a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente em 24.11.2005, no valor de R$ 503,67, para a apuração das parcelas referentes ao auxílio-doença restabelecido pelo título judicial, a partir de 30.10.2009, convertido tal benefício em aposentadoria por invalidez após 29.11.2010, com renda mensal inicial no valor de R$ 709,64, correspondente a 100% do valor do salário do benefício de auxílio doença originário, devidamente reajustado, consoante se observa dos extratos de fl. 07 e 12.
Dessa forma, a vista do que restou determinado no decisum exequendo, e verificando que a conta de liquidação apresentada pelo INSS espelha o que foi decidido no título executivo, conforme atestado pela contadoria judicial, auxiliar do Juízo e equidistante entre as partes, deve tal conta prevalecer, prosseguindo-se a execução pelo montante ali apurado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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