
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000735-78.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 14.368,95, apontado no cálculo embargado. O embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado aos embargos.
Objetiva o INSS a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que no cálculo da contadoria judicial indevidamente foram incluídas parcelas até janeiro de 2007, quando deveria ter sido considerado o termo final das diferenças em 16.11.2006, ao argumento de que houve encontro de contas entre os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, com a consignação do valor de R$ 5.431,70 na competência de dezembro de 2006. Sustenta, ainda, ser indevida a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10%, pleiteando a sua redução para 5% sobre o total devido até a data da sentença.
Contrarrazões de apelação à fl. 101/102.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000735-78.2013.4.03.6104/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da indevida cessação do benefício de auxílio doença, em 24.03.2006.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 14.368,95, em outubro de 2012.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos de que ora se trata.
A r. sentença recorrida houve por bem julgar improcedentes os embargos à execução, com base no parecer e cálculo da contadoria judicial, à fl. 52/58, pelo qual o auxiliar do Juízo apurou o montante de R$ 15.974,13, para a mesma data do cálculo embargado, bem como informou que, segundo os documentos juntados aos autos, não há comprovação do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez até a competência de janeiro de 2007.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que razão não assiste ao INSS, uma vez que restou demonstrado pela contadoria judicial que o pagamento administrativo do benefício da aposentadoria por invalidez, concedido pelo título judicial, somente ocorreu a partir de 01.02.2007, razão pela qual são devidas as parcelas do aludido benefício, desde o termo inicial, em 25.03.2006, até 31.01.2007.
Desta forma, considerando que o cálculo da contadoria judicial, elaborado na forma definida no título judicial, apresentou um valor superior ao demandado, a execução deve prosseguir pelo valor da conta embargada, considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela decisão exequenda, haja vista que foram arbitrados dentro dos limites previstos no art. 85, do atual CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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