
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000735-78.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS, em face do acórdão de fl. 109, que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e obscuridade, sustentando que a conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial incluiu indevidamente valores já pagos administrativamente, pois deveria ter considerado como termo final a data de 16.11.2006, porém computou as parcelas vencidas até janeiro de 2007. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos nos tribunais superiores.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do atual Código de Processo Civil, a parte exequente apresentou a manifestação de fl. 117.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000735-78.2013.4.03.6104/SP
VOTO
Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, restando consignado no aludido decisum que a contadoria judicial demonstrou que o pagamento administrativo do benefício da aposentadoria por invalidez, concedido pelo título judicial, somente ocorreu a partir de 01.02.2007, razão pela qual são devidas as parcelas do aludido benefício, desde o termo inicial, em 25.03.2006, até 31.01.2007, devendo prosseguir a execução pelo valor da conta embargada, elaborada em harmonia com as determinações fixadas pela decisão exequenda.
Em resumo, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
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