
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte exequente e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003480-51.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para acolher o cálculo da contadoria judicial no valor de R$ 11.594,26, atualizado para julho de 2015. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que deve ser aplicado no cálculo de liquidação o critério de correção monetária na forma estabelecida na Lei n. 11.960/09.
Por seu turno, recorre adesivamente a parte exequente, sustentando que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor das prestações vencidas entre a data do início do benefício e a data da prolação da sentença, sem o desconto dos valores de outro benefício recebidos administrativamente.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003480-51.2014.4.03.6183/SP
VOTO
No que concerne à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária na forma da Lei n. 11.960/09, assinalo que razão assiste ao INSS, haja vista que a referida matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignado que a aludida norma possui aplicação imediata, a partir da sua vigência.
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária e juros de mora definido na decisão exequenda. A esse respeito confira-se o seguinte julgado:
Ressalto, ainda, que no RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
De outro lado, no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, convém relembrar que o título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 06.06.2011.
Ocorre que no curso do processo a parte autora obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 06.09.2011, conforme se constata pela informação da própria autora, à fl. 106 do processo principal, além da carta de concessão do benefício ora mencionado, à fl. 108 do processo principal.
Assim, considerando a impossibilidade de recebimento conjunto do benefício de aposentadoria por invalidez com o benefício de auxílio doença, na forma prevista no art. 124, I, da Lei 8.213/91, in verbis, é de rigor o reconhecimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor das parcelas do benefício da aposentadoria por invalidez deferida pelo título judicial, com observância do desconto dos valores do benefício de auxílio doença obtido na esfera administrativa.
Assinalo, por fim, que tal procedimento não se confunde com a hipótese de pagamento administrativo em decorrência de cumprimento de tutela antecipada concedida no curso do processo, o que justificaria o cálculo dos honorários com base no valor das parcelas vencidas, desconsiderando os pagamentos administrativos efetuados, na forma do entendimento pacificado no E. STJ.
Assim, deve a execução prosseguir pelo valor de R$ 8.452,52, atualizado até dezembro de 2013, apontado no cálculo apresentado pela autarquia na inicial dos embargos, uma vez que se encontra em harmonia com as diretrizes ora mencionadas.
Mantidos os honorários na forma estabelecida na sentença recorrida, com observância ao disposto no enunciado 7 das diretrizes elaboradas pelo STJ para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte exequente, e dou provimento à apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de 8.452,52, atualizado até dezembro de 2013, apontado em seu cálculo de liquidação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/10/2016 17:59:58 |
