Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003297-17.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – LEI 11.960/09 –
RE 870.947/SE - REPERCUSSÃO GERAL – INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4,126%
NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Não há se falar em coisa julgada a respeito do critério de correção monetária e juros de mora
definido no título judicial, proferido em data anterior a edição da Lei n. 11.960/09.
II – O E. STF, em 03.10.2019, finalizou o julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com a rejeição
dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em 20.09.2017, prevalecendo
a declaração da inconstitucionalidade dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F, da
Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, porém mantido o critério de juros de
mora na forma prevista na aludida norma.
III - Considerando que não foi apresentado nos autos qualquer cálculo de liquidação com base no
entendimento adotado pelo E. STF, é de rigor o retorno dos autos à Vara origem para a
elaboração de novo cálculo com observância do referido entendimento.
IV - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos
índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
V – Conforme definido pela decisão exequenda, os honorários advocatícios devem ser calculados
com base no valor das parcelas vencidas até a data em que foi proferida o acórdão, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ, e não até a data da sua publicação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI – Em face da sucumbência recíproca deve o INSS responder pelo pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor do seu cálculo e o valor
do cálculo a ser realizado. Mantida a condenação da parte exequente em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, observado, o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC.
VII – Apelação da parte exequente parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003297-17.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDINOR FRANCISCO PABLOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003297-17.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDINOR FRANCISCO PABLOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS na
forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para
acolher seu cálculo de liquidação, no importe de R$ 274.812,07, atualizado para outubro de 2012.
A parte embargada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do
pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu
causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3°, do artigo 98, do CPC.
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que é indevida a
aplicação do critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei n. 11.960/09,
em respeito à coisa julgada, bem como pela declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF; que
na correção monetária das parcelas em atraso deve ser observado o aumento real de 1,742%,
em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, bem como que o termo final da base de cálculo
dos honorários advocatícios deve ser a data da publicação do acórdão, em 09.06.2008. Por fim,
pleiteia o prosseguimento da execução pelo valor apurado em seu cálculo de liquidação, bem
como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o
montante apurado.
Sem contrarrazões de apelação, os autos vieram para apreciação desta Corte.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003297-17.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDINOR FRANCISCO PABLOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.011, do CPC, recebo a apelação interposta.
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 05.09.2000.
O autor deu início à execução, pleiteando o valor de R$ 381.127,82, atualizado para outubro de
2012.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs os INSS os embargos à execução de que ora se
trata, aduzindo que o valor devido à parte exequente corresponde a R$ 269.995,73, atualizado
para outubro de 2012.
A r. sentença recorrida houve por bem julgar parcialmente procedentes os embargados à
execução, acolhendo o segundo cálculo da autarquia, no valor de R$ R$ 274.812,07, atualizado
para outubro de 2012, considerando ser devida a aplicação dos índices de correção monetária
previstos na Lei 11.960/09, desde a sua vigência até março de 2015, e o INPC a partir de então, o
que, no caso em comento, representou somente a utilização da TR, uma vez que os cálculos
foram atualizados para outubro de 2012.
Com efeito, assinalo que em relação ao critério de correção monetária e juros de mora, se o título
judicial não afasta expressamente uma determinada norma, fazendo menção genérica a respeito
da legislação pertinente aos índices usualmente utilizados na correção das parcelas em atraso,
deve ser considerada a legislação superveniente à data da prolação da decisão exequenda
quando da feitura do cálculo de liquidação.
No caso em comento, o título judicial foi proferido anteriormente à vigência da Lei n. 11.960/09, e,
por óbvio, não poderia ter afastado a referida norma. Assim, não há se falar em trânsito em
jugado no que se refere ao critério de correção monetária e juros de mora, o que poderia justificar
a utilização da disposição contida na mencionada Lei n. 11.960/09 de forma integral.
Ocorre que o E. STF, em 03.10.2019, finalizou o julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com a
rejeição dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em 20.09.2017,
prevalecendo a declaração da inconstitucionalidade dos índices de correção monetária previstos
no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, porém mantido o critério
de juros de mora na forma prevista na aludida norma. Nesse sentido, colaciono a ementa do
mencionado paradigma:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Assim, na correção monetária das parcelas em atraso há que ser observado o entendimento
firmado pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, com afastamento da TR como índice de
correção monetária, porém com a aplicação dos juros de mora na forma prevista na Lei n.
11.960/09.
Considerando que não foi apresentado nos autos qualquer cálculo de liquidação com base no
entendimento adotado pelo E. STF, é de rigor o retorno dos autos à Vara origem para a
elaboração de novo cálculo com observância do referido entendimento.
Quantos aos outros questionamentos da parte exequente, razão não lhe assiste, uma vez que
não há amparo legal para a aplicação na correção monetária do aumento real de 1,742% em abril
de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, por falta de amparo legal.
Da mesma forma, não merece prosperar o argumento do apelante para que os honorários
advocatícios sejam calculados com base no valor das parcelas vencidas até a data da publicação
do acórdão, haja vista que o título judicial foi expresso ao consignar que o cálculo dos honorários
advocatícios terá por base o valor das prestações vencidas até a data em que foi proferido o
acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
A esse respeito também já se manifestou o E. STJ:
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DAS
PARTES. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 111/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou devidamente a questão posta em juízo, fundamentando
satisfatoriamente seu entendimento.
2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação,
nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Súmula nº 111/STJ.
(...).
(RESP 200401641652, JORGE MUSSI, - QUINTA TURMA, 19/10/2009)
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor do seu cálculo e o
valor do cálculo a ser realizado na forma anteriormente mencionada, na mesma data do cálculo
embargado (out/2012). Mantida a condenação da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, observado, o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, para o fim de
determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação com observância do critério de correção
monetária e juros de mora na forma do entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do RE
870.947/SE, bem como para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre a diferença do valor do seu cálculo e valor do cálculo a ser realizado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – LEI 11.960/09 –
RE 870.947/SE - REPERCUSSÃO GERAL – INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4,126%
NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Não há se falar em coisa julgada a respeito do critério de correção monetária e juros de mora
definido no título judicial, proferido em data anterior a edição da Lei n. 11.960/09.
II – O E. STF, em 03.10.2019, finalizou o julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com a rejeição
dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em 20.09.2017, prevalecendo
a declaração da inconstitucionalidade dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F, da
Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, porém mantido o critério de juros de
mora na forma prevista na aludida norma.
III - Considerando que não foi apresentado nos autos qualquer cálculo de liquidação com base no
entendimento adotado pelo E. STF, é de rigor o retorno dos autos à Vara origem para a
elaboração de novo cálculo com observância do referido entendimento.
IV - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos
índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
V – Conforme definido pela decisão exequenda, os honorários advocatícios devem ser calculados
com base no valor das parcelas vencidas até a data em que foi proferida o acórdão, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ, e não até a data da sua publicação.
VI – Em face da sucumbência recíproca deve o INSS responder pelo pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor do seu cálculo e o valor
do cálculo a ser realizado. Mantida a condenação da parte exequente em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, observado, o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC.
VII – Apelação da parte exequente parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
