
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003159-63.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, para acolher o cálculo da contadoria judicial, no valor de R$ 19.305,31, atualizado para setembro de 2013. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que é indevido o prosseguimento da execução, tendo em vista o trâmite da ação rescisória nº 0002850-51.2013.4.03.0000, pela qual se questiona a desconstituição do título judicial em execução. Subsidiariamente, assevera que a renda mensal inicial obtida na forma definida pela decisão exequenda é inferior àquela paga administrativamente, razão pela qual não há se falar em diferenças a executar.
Contrarrazões de apelação, à fl. 108/109.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003159-63.2013.4.03.6114/SP
VOTO
O título judicial em execução julgou procedente o pedido da parte autora, a fim de reconhecer o seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição dos valores já recebidos.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 37.265,63, atualizado para abril de 2013.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Diante da informação da autarquia a respeito da tramitação da ação rescisória nº 0002850-51.2013.4.03.0000, foram os presentes embargos à execução suspensos na forma do art. 265, IV, "a", do CPC/73, conforme despacho de fl. 118, pelo prazo de um (01) ano, em 14.03.2014, prazo este que foi prorrogado por mais um (01) ano pelo despacho de fl. 126, em 07.10.2015.
À fl. 131/132 foi juntada cópia da decisão proferida pela Exma. Senhora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, em 17.02.2017, pendente de certificação de trânsito em julgado, pela qual deu provimento aos embargos de declaração do INSS, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reformar a decisão hostilizada, e julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória para desconstituir o aresto da 10ª Turma desta Corte, proferido na Apelação Cível 2009.61.14.09670-3 (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015). Em sede de juízo rescisório julgou improcedente o pedido subjacente de desaposentação. Sem condenação nas verbas de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Assim, considerando que a decisão proferida no âmbito da ação rescisória nº 0002850-51.2013.4.03.0000 desconstituiu o título judicial em execução, com base no RE 661.256/SC, julgado na forma do art. 543-B, do CPC/73, no qual o E. STF firmou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91", é de rigor o reconhecimento de que os embargos à execução de que ora se trata perderam inteiramente o objeto.
Nesse sentido, a propósito, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que "a perda de objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso" (RMS nº 19.055/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg. 09.05.2006, v.u., DJ 18.05.2006).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para declarar extinto do presente feito, na forma do art. 485, IV, do atual CPC. Não há condenação da parte exequente aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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