
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016017-38.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos na forma do art. 730 do CPC/73, para determinar à parte exequente a elaboração de novo cálculo de liquidação, adotando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e o índice de remuneração da poupança quanto aos juros moratórios. Em razão da sucumbência, o exequente foi condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, observada a gratuidade judiciária.
Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Em suas razões de inconformismo recursal, o exequente pugna pelo acolhimento de seu cálculo de liquidação, porquanto elaborado em harmonia com o título executivo, ou seja, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por fim, pede pela requisição dos valores indicados em sua conta.
Por sua vez, o INSS, em sede de apelação, pleiteia pelo desconto das parcelas recebidas administrativamente a título de benefício inacumulável (NB: 31/521.393.541-5), no período de 30.07.2007 a 30.08.2007. Defende, ainda, a incidência dos critérios previstos na Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária. Consequentemente, requer a reforma da r. decisão, julgando-se totalmente procedentes os seus embargos à execução.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016017-38.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte exequente e pelo INSS (fls. 103/106 e 123/127).
Inicialmente, esclareço que, por meio de petição de fls. 72/73 e de contrarrazões de fls. 132/135, o exequente reconheceu a necessidade de desconto do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (NB: 31/521.393.541-5). Destarte, restou incontroversa a dedução do período de julho 2007 a agosto de 2007, em que o interessado percebeu valores relativos ao mencionado benefício por incapacidade, conforme se extrai da relação de créditos de fl. 127.
Por outro lado, no que concerne à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária e de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, assinalo que razão assiste ao INSS, haja vista que a referida matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignado que:
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária e de juros de mora definido na decisão exequenda, a qual especificou expressamente a aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para determinar o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 302.578,37, atualizado para abril de 2015, apontado em seu cálculo de liquidação (fls. 08/12).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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