Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009300-17.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 – DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INCLUSÃO DOS
ÍNDICES DE 1,742% E 4,126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO - JUROS DE MORA – LEI 11.960/09 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O E. STJ pacificou entendimento no sentido de que a legitimidade para a requerer o destaque
dos honorários contratuais pertence ao causídico, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da
ilegitimidade da parte exequente para tal postulação.
II – Ainda que fosse a parte exequente legítima, conforme apurado pelo Juízo a quo, não foi
apresentado contrato de honorários referente à ação em curso, mas sim contrato pertencente a
ação de mandado de segurança ajuizada antes da distribuição do presente feito, com objeto
genérico, que serviria para mandado de segurança ou ação ordinária em face do INSS.
III - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos
índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
IV – Conforme definido pela decisão exequenda, os honorários advocatícios devem ser
calculados com base no valor das parcelas vencidas até a data em que foi proferida a sentença
de primeira instância, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e não até a data da publicação da
aludida sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – Em que pese a decisão exequenda, proferida em 05.10.2010, ter fixado os juros de mora em
1% ao mês, após 10.01.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º, do
Código Tributário Nacional, não houve manifestação expressa do título judicial a respeito do
afastamento das disposições contidas na aludida Lei n. 11.960/09, no que concerne aos juros de
mora, devendo ser consideradas as alterações introduzidas pela referida norma legal, conforme já
decido pelo E. STF no RE 870.947/SE, ou seja, a partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros
são de 0,5%ao mês.
VI – Em face da sucumbência recíproca verificada nos embargos à execução, deve ser mantida a
condenação de ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, com observância do
disposto no § 3º, do art. 98, do CPC.
VII – Apelação do INSS provida. Apelação da parte exequente improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009300-17.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA NATALINA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: MARIA NATALINA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009300-17.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA NATALINA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: MARIA NATALINA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na
forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, nos
seguintes termos:“ (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS A
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar
que a quantia devida deve ser apurada a partir da RMI de R$ 544,04, para 08.04.1998
(Incontroversa nos autos); apuração das diferenças mês a mês desde 08.04.1998 (sem
prescrição quinquenal), considerando as datas em que foram efetuados os pagamentos relativos
à aposentadoria por idade e à aposentadoria proporcional por tempo de serviço alcançada
(questão incontroversa nos autos); atualização monetária dos atrasados na forma do Manual de
Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor
(Resolução n. 134/2010 c.c. Resolução n. 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federai);
cômputo de juros de mora a partir da citação realizada em 11 de dezembro de 2004 à razão de
1% a.m.; e honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze) por cento das parcelas
vencidas até a data da sentença, 29 de julho de 2009.
Condeno ambas no pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% das
diferenças em que ficaram vencidas em relação aos valores apresentados para maio de 2015,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos nos autos principais.
Defiro as requisições dos valores incontroversos (R$ 372.551,25, para maio de 2015- fls. 24).
Indefiro, entretanto, o destaque dos honorários contratuais, isto porque o contrato juntado aos
autos possui objeto genérico ("Mandado de Segurança, ou Ação Ordinária, em face do INSS,
para percepção de benefício previdenciário de aposentadoria); está datado de 28 de fevereiro de
2000; e, antes da presente demanda ajuizada em 06 de dezembro de 2004, foi ajuizada mandado
de segurança no idos de 2000. Ou melhor, tudo indica que o contrato juntado refere-se ao
ajuizamento do mandado de segurança, e não à presente ação.”
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que é devido o
destaque dos honorários contratuais, bastando para tanto o contrato juntado aos autos principais,
o qual possui cláusula que prevê o pagamento a título de honorários advocatícios de 30% (trinta
por cento) do montante da condenação, tanto para os serviços de ajuizamento do mandado de
segurança quanto para o ajuizamento de ações ordinárias. Sustenta, ainda, que na correção
monetária das parcelas em atraso deve ser observado o aumento real de 1,742%, em abril de
2006, e 4,126% em janeiro de 2010, bem como que o termo final da base de cálculo dos
honorários advocatícios deve ser a data da publicação da sentença. Por fim, requer a
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o
montante da diferença apurada.
Por seu turno, recorre o INSS, sustentando que os juros de mora devem incidir na forma
estabelecida pela Lei n. 11.960/09, a partir de sua vigência.
Com as contrarrazões da parte exequente, os autos foram encaminhados para apreciação desta
Corte.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009300-17.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA NATALINA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: MARIA NATALINA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.011, do CPC, recebo as apelações interpostas.
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial em 08.04.1998.
A autora deu início à execução, pleiteando o valor de R$ 651.763,17, atualizado para maio de
2015.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73 opôs os INSS os embargos à execução de que ora se
trata, aduzindo que o valor devido à parte exequente corresponde a R$ 372.026,55, atualizado
para maio de 2015
A r. sentença recorrida houve por bem determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação,
considerando que os cálculos apresentados pelas partes, assimcomo o da contadoria judicial, não
estavam de acordo com as determinações fixadas pelo título judicial.
No que toca ao destaque dos honorários contratuais, assinalo que o E. STJ pacificou
entendimento no sentido de que a legitimidade de postulação da execução de tal verba pertence
ao causídico, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade da parte exequente,
ora apelante, para requerer o destaque dos honorários contratuais. Nesse sentido, confira-se os
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. PEDIDO DEDUZIDO PELO CLIENTE DO CAUSÍDICO. ILEGITIMIDADE DA
PARTE.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a parte autora não detém legitimidade para
pleitear, em nome próprio, o destaque dos honorários contratuais, cabendo ao próprio causídico
deduzir a aludida pretensão.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 905.651/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/10/2016, DJe 23/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
PEDIDO DE DESTAQUE NO MONTANTE A SER LEVANTADO PELO EXEQUENTE DO VALOR
DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (ART. 22, § 4º, DA LEI
8.906/94) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que o colegiado de origem
aprecia todas as questões submetidas a julgamento, com fundamentação clara, coerente e
suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permite concluir que apenas o advogado
detém legitimidade para recorrer do indeferimento do pedido de destaque, no montante da
execução, do valor relativo a verba honorária contratual devida pelo seu constituinte (art. 22, § 4º,
da Lei 8.906/94).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1101391/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ademais, conforme consignado na r. sentença recorrida:o contrato juntado aos autos possui
objeto genérico ("Mandado de Segurança, ou Ação Ordinária, em face do INSS, para percepção
de benefício previdenciário de aposentadoria); está datado de 28 de fevereiro de 2000; e, antes
da presente demanda ajuizada em 06 de dezembro de 2004, foi ajuizada mandado de segurança
no idos de 2000. Ou melhor, tudo indica que o contrato juntado refere-se ao ajuizamento do
mandado de segurança, e não à presente ação.
Assim sendo, mesmo que fosse a parte exequente legítima,conforme apurado pelo Juízo a
quo,não foi apresentado contrato de honorários referente à ação em curso.
De outro lado, razão não assiste à parte exequente no que concerne à possibilidade de aplicação
na correção monetária do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de
2010, por falta de amparo legal.
Da mesma forma, não merece prosperar o argumento da apelante para que os honorários
advocatícios sejam calculados com base no valor das parcelas vencidas até a data da publicação
da sentença, haja vista que a decisão exequenda foi expressa ao consignar que o cálculo dos
honorários advocatícios terá por base o valor das prestações vencidas até a data em que foi
proferida a sentença de primeira instância, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
A esse respeito também já se manifestou o E. STJ, cuja ementa ora colaciono:
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DAS
PARTES. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 111/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou devidamente a questão posta em juízo, fundamentando
satisfatoriamente seu entendimento.
2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação,
nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Súmula nº 111/STJ.
(...).
(RESP 200401641652, JORGE MUSSI, - QUINTA TURMA, 19/10/2009)
Quanto à pretensão da Autarquia, para que sejam observados os critérios dos juros de mora na
forma da Lei n. 11.960/09, observo que apesar de a decisão exequenda, proferida em
05.10.2010, tê-los fixado em 1% ao mês, após 10.01.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil
e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, não houve manifestação expressa do título
judicial a respeito do afastamento das disposições contidas na aludida Lei n. 11.960/09, no que
concerne aos juros de mora, devendo ser consideradas as alterações introduzidas pela referida
norma legal, conforme já decido pelo E. STF no RE 870.947/SE, ou seja, a partir da edição da Lei
n. 11.960/2009 os juros são de 0,5%ao mês.
Por derradeiro, restando caraterizada a sucumbência recíproca, deve ser mantida a condenação
de ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, com observância do disposto no
§ 3º, do art. 98, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente, e dou provimento à apelação
do INSS, para o fim de determinar a aplicação dos juros de mora na forma estabelecida na Lei
11.960/09, a partir da sua vigência.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 – DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INCLUSÃO DOS
ÍNDICES DE 1,742% E 4,126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO - JUROS DE MORA – LEI 11.960/09 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O E. STJ pacificou entendimento no sentido de que a legitimidade para a requerer o destaque
dos honorários contratuais pertence ao causídico, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da
ilegitimidade da parte exequente para tal postulação.
II – Ainda que fosse a parte exequente legítima, conforme apurado pelo Juízo a quo, não foi
apresentado contrato de honorários referente à ação em curso, mas sim contrato pertencente a
ação de mandado de segurança ajuizada antes da distribuição do presente feito, com objeto
genérico, que serviria para mandado de segurança ou ação ordinária em face do INSS.
III - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos
índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
IV – Conforme definido pela decisão exequenda, os honorários advocatícios devem ser
calculados com base no valor das parcelas vencidas até a data em que foi proferida a sentença
de primeira instância, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e não até a data da publicação da
aludida sentença.
V – Em que pese a decisão exequenda, proferida em 05.10.2010, ter fixado os juros de mora em
1% ao mês, após 10.01.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º, do
Código Tributário Nacional, não houve manifestação expressa do título judicial a respeito do
afastamento das disposições contidas na aludida Lei n. 11.960/09, no que concerne aos juros de
mora, devendo ser consideradas as alterações introduzidas pela referida norma legal, conforme já
decido pelo E. STF no RE 870.947/SE, ou seja, a partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros
são de 0,5%ao mês.
VI – Em face da sucumbência recíproca verificada nos embargos à execução, deve ser mantida a
condenação de ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, com observância do
disposto no § 3º, do art. 98, do CPC.
VII – Apelação do INSS provida. Apelação da parte exequente improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
INSS e negar provimento a apelacao da parte exequente, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
