Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000830-69.2017.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – COISA JULGADA EM RELAÇÃO
ÀPARCELA CONTROVERSA– INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro
material no julgado.
II - Conforme expressamente consignado no acórdão embargado,a quitação, manifestada pelo
exequente nos autos principais, refere-se somente ao montante incontroverso da dívida, já que
somente tais valores foram objeto de requisição, conforme se constata do despacho proferido
pelo Juízo de origem, não havendo, portanto, coisa julgada em relação à parcela controversa da
dívida.
III – Embora os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000830-69.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, LUIS EDUARDO
FOGOLIN PASSOS - SP190991-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000830-69.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A, LUIS EDUARDO
FOGOLIN PASSOS - SP190991-A, CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão que deu parcial provimento à apelação da
parte exequente para determinar o prosseguimento da execução na forma do primeiro cálculo
elaborado pela Contadoria Judicial, descontados os valores já pagos no curso do processo.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega a existência de omissão e obscuridade
no julgado, porquanto não foi apreciada a incidência do instituto da coisa julgada, que restou
caracterizada nos autos da ação principal. Argumenta que nada é devido a título de principal e,
consequentemente, também não há que se falar em débito em relação aos consectários
acessórios, conforme regra preconizada no artigo 92 do CC, sob pena de enriquecimento ilícito.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte
embargada apresentou manifestação a respeito do presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000830-69.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A, LUIS EDUARDO
FOGOLIN PASSOS - SP190991-A, CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material
no julgado.
Este é o caso dos autos.
Relembre-se que o título judicial em execução, proferido nos autos nº 0000213-
39.2013.403.6108, revela que o INSS foi condenado a converter o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (30.01.2012). Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o exequente
apresentou seus cálculos de liquidação no valor de R$ 80.465,62, atualizado para novembro de
2015.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, o INSS opôs os embargos à execução, autuados sob o nº
0000107-72.2016.403.6108, tendo apurado o valor devido de R$ 68.716,38, em novembro de
2015.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou o quantum debeatur de R$ 77.087,03
(novembro de 2015). O núcleo de cálculos apontou, ainda, que a divergência existente entre as
contas apresentadas pelas partes deve-se, essencialmente, aos índices de correção monetária
adotados, sendo que o INSS utilizou a variação TR e o exequente aplicou o IPCA-E.
Paralelamente, nos autos principais nº 0000213-39.2013.403.6108, foi determinada a expedição
de ofício precatório dos valores incontroversos, apurados pela autarquia previdenciária.
Instado a se manifestar acerca dos comprovantes de pagamento dos referidos ofícios
requisitórios, a parte exequente requereu a extinção da execução, diante da satisfação da
obrigação.
Nesse contexto, em 08 de agosto de 2017, sobreveio sentença extinta do feito principal (artigo
924, inciso II, do NCPC), a qual transitou em julgado em novembro de 2017.
Naquela mesma data, ou seja, em 08 de agosto de 2017, o Juízo de origem proferiu sentença nos
presentes autos, por meio da qual foram julgados procedentes os embargos à execução opostos
pelo INSS, diante da quitação integral da obrigação, ofertada pelo exequente nos autos principais.
Face à tal decisão, sobreveio recurso de apelação, que ora se trata, em que a parte exequente
afirma a existência de saldo remanescente em seu favor.
Destarte, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, há que se concluir que a
quitação, manifestada pelo exequente nos autos principais (id ́s 1627396; pg. 02), refere-se
somente ao montante incontroverso da dívida, já que somente tais valores foram objeto de
requisição, conforme se constata do despacho de id ́s 1627393 (pg. 03), não havendo, portanto,
coisa julgada em relação à parcela controversa da dívida.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Destarte, mantenho a decisão embargada em sua integralidade.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – COISA JULGADA EM RELAÇÃO
ÀPARCELA CONTROVERSA– INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro
material no julgado.
II - Conforme expressamente consignado no acórdão embargado,a quitação, manifestada pelo
exequente nos autos principais, refere-se somente ao montante incontroverso da dívida, já que
somente tais valores foram objeto de requisição, conforme se constata do despacho proferido
pelo Juízo de origem, não havendo, portanto, coisa julgada em relação à parcela controversa da
dívida.
III – Embora os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV – Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
