
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019931-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte exequente, em face do acórdão de fl. 123, que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, uma vez que não houve manifestação no que tange à necessidade de cumprimento do acórdão transitado em julgado, que não pode ser modificado por decisão proferida em agravo de instrumento.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do atual Código de Processo Civil, deixou o INSS de apresentar manifestação a respeito do presente recurso.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019931-81.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de omissão no julgado, pois foi devidamente apreciada a questão a respeito da impossibilidade de prosseguimento da execução das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria especial, concedido pelo título, em virtude da manutenção do ora embargante na mesma atividade com exposição a agente nocivo à saúde, com base em decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.03.00.038219-2, que transitou em julgado sem que a parte autora, ora embargada, tenha interposto recurso visando sua modificação, ocorrendo, por conseguinte, a preclusa a respeito da matéria impugnada.
Em resumo, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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