Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5082883-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA – DESCONTO DA EXECUÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA
OU DE CONTRIBUIÇÃO – MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO
– PRECLUSÃO – RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para
modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à
possibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade, concedido pela decisão
exequenda, foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que os
recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não caracterizam vínculo
empregatício propriamente dito, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte
da autora, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se
constata em tal situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de
segurado.
III - Restou consignado no acórdão embargado que o questionamento apresentado pelo INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não foi abordado no processo de conhecimento, devendo ser aplicado no caso em comento o
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento (REsp 1.235.513/AL).
IV - Também foi ressaltado que embora a questão relativa ao recebimento das prestações
vencidas dos benefícios por incapacidade em período concomitante com vínculo empregatício, ou
recolhimento de contribuições previdenciárias, estar sujeita ao julgamento dos REsp
1.786.590/SP e 1.788.700/SP, representativos de controvérsia, o presente caso não se enquadra
na abrangência dos repetitivos ora citados, uma vez que se encontra em fase de execução,
conforme consignado na fundamentação do voto que admitiu a afetação da controvérsia.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082883-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA BOGAS
LOREDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N
APELADO: APARECIDA BOGAS LOREDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082883-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA BOGAS
LOREDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N
APELADO: APARECIDA BOGAS LOREDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS, em face do acórdão que não conheceu de
parte da apelação da parte exequente e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como
negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante, em resumo, a existência de omissão, obscuridade e contradição na aludida
decisão, sustentando a impossibilidade de execução das parcelas referentes ao benefício por
incapacidade no período em que a parte exequente desempenhou atividade laborativa. Por fim,
prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso às Instâncias Superiores.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, a parte exequente não apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082883-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA BOGAS
LOREDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N
APELADO: APARECIDA BOGAS LOREDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do atual Código
de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a
correção de erro material no julgado.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado
pelo embargante, não houve a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado,
uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas do benefício por
incapacidade, concedido pela decisão exequenda, foi devidamente apreciada pelo decisum
embargado, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte
individual não caracterizam vínculo empregatício propriamente dito, não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte da autora, nem tampouco a recuperação da sua
capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o recolhimento é
efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
Relembre-se que restou consignado no acórdão embargado que o questionamento apresentado
pelo INSS não foi abordado no processo de conhecimento, devendo ser aplicado no caso em
comento o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial
Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento (REsp
1235513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe
20/08/2012).
Foi ressaltado, ainda, no decisum embargado, que embora a questão relativa ao recebimento das
prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em período concomitante com vínculo
empregatício, ou recolhimento de contribuições previdenciárias, estar sujeita ao julgamento dos
REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, representativos de controvérsia, o presente caso não se
enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, uma vez que se encontra em fase de
execução, conforme consignado na fundamentação do voto que admitiu a afetação da
controvérsia.
Em resumo, o que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos
Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA – DESCONTO DA EXECUÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA
OU DE CONTRIBUIÇÃO – MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO
– PRECLUSÃO – RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para
modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à
possibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade, concedido pela decisão
exequenda, foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que os
recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não caracterizam vínculo
empregatício propriamente dito, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte
da autora, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se
constata em tal situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de
segurado.
III - Restou consignado no acórdão embargado que o questionamento apresentado pelo INSS
não foi abordado no processo de conhecimento, devendo ser aplicado no caso em comento o
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento (REsp 1.235.513/AL).
IV - Também foi ressaltado que embora a questão relativa ao recebimento das prestações
vencidas dos benefícios por incapacidade em período concomitante com vínculo empregatício, ou
recolhimento de contribuições previdenciárias, estar sujeita ao julgamento dos REsp
1.786.590/SP e 1.788.700/SP, representativos de controvérsia, o presente caso não se enquadra
na abrangência dos repetitivos ora citados, uma vez que se encontra em fase de execução,
conforme consignado na fundamentação do voto que admitiu a afetação da controvérsia.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
