
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001935-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FATIMA ROSA CALDERAO SELMINI
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO - SP112845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001935-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FATIMA ROSA CALDERAO SELMINI
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO - SP112845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso e dou provimento ao recurso da da parte ezequente, para fixar os honorários advocatícios devidos pela Autarquia em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor do seu cálculo e do cálculo homologado.
Alega o embargante, em resumo, a existência de omissão, obscuridade e contradição na aludida decisão, sustentando a impossibilidade de execução das parcelas referentes ao benefício por incapacidade no período em que a parte exequente desempenhou atividade laborativa. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso às Instâncias Superiores.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, apresentou a parte exequente manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001935-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FATIMA ROSA CALDERAO SELMINI
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO - SP112845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade, concedido pela decisão exequenda, foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não caracterizam vínculo empregatício propriamente dito, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da autora, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
Relembre-se que restou consignado no acórdão embargado, que no caso em comento o requerimento administrativo do benefício foi formulado em 16.11.2006, o ajuizamento da ação se deu em 13.03.2007, ocorrendo o trânsito em julgado do título judicial em 09.08.2013, e a implantação do benefício por força de decisão judicial foi realizada somente em 01.09.2013, o que reforça a conclusão de que tais recolhimentos foram efetuados com o objetivo de manter a qualidade de segurado.
Também foi ressaltado pelo decisum embargado que o fato de a autora ter vertido contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício por incapacidade foi abordado pelo INSS em sua apelação no processo de conhecimento, porém não houve determinação da decisão exequenda para o desconto do período de recolhimento que seria concomitante com a fruição do benefício, razão pela qual na atual fase processual não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas no aludido período, uma vez que tal questão se encontra preclusa, conforme disposto no art. 507 do atual Código de Processo Civil, conforme precedentes do E. STJ.
Em resumo, o que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto,
rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS
.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – DESCONTO NÃO DETERMINADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – PRECLUSÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade, concedido pela decisão exequenda, foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não caracterizam vínculo empregatício propriamente dito, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da autora, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Restou consignado na decisão embargada que no caso em comento o requerimento administrativo do benefício foi formulado em 16.11.2006, o ajuizamento da ação se deu em 13.03.2007, ocorrendo o trânsito em julgado do título judicial em 09.08.2013, e a implantação do benefício por força de decisão judicial foi realizada somente em 01.09.2013, o que reforça a conclusão de que tais recolhimentos foram efetuados com o objetivo de manter a qualidade de segurado.
IV - Também foi ressaltado pelo decisum embargado que o fato de a autora ter vertido contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício por incapacidade foi abordado pelo INSS em sua apelação no processo de conhecimento, porém não houve determinação da decisão exequenda para o desconto do período de recolhimento que seria concomitante com a fruição do benefício, razão pela qual na atual fase processual não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas no aludido período, uma vez que tal questão se encontra preclusa, conforme disposto no art. 507 do atual Código de Processo Civil, conforme precedentes do E. STJ
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
