Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000509-49.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA - MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO –
PRECLUSÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para
modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à
possibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade, concedido pela decisão
exequenda, foi devidamente apreciada pelo decisum, o qual entendeu que os recolhimentos
efetuados na condição de contribuinte individual não caracterizam vínculo empregatício
propriamente dito, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do autor, nem
tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal
situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Restou consignado na decisão embargada que o fato de o autor ter vertido contribuições para
a previdência social no período mencionado pelo INSS não foi abordado no processo de
conhecimento, não podendo ser discutido em fase de execução, conforme entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sedimentado pelo E. STJ em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp
1235513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção).
IV – Em razão de se encontrar em fase de cumprimento de sentença, o presente feito não está na
abrangência dos Recursos Representativos de Controvérsia 1.786.590/SP e 1.788.700/SP,
quetratam da questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em período concomitante com vínculo empregatício, ou recolhimento de
contribuições previdenciárias.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000509-49.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE NICOLAU DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000509-49.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE NICOLAU DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS, em face do acórdão que negou provimento à
sua apelação.
Alega o embargante, em resumo, a existência de omissão, obscuridade e contradição na aludida
decisão, sustentando a impossibilidade de execução das parcelas referentes ao benefício por
incapacidade no período em que a parte exequente efetuou recolhimento de contribuições
previdenciárias ou desempenhou atividade laborativa. Por fim, prequestiona a matéria para fins
de interposição de recurso às Instâncias Superiores.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, deixou a parte exequente de apresentar
manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000509-49.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE NICOLAU DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do atual Código
de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a
correção de erro material no julgado.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado
pelo embargante, não houve a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado,
uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas do benefício de
aposentadoria por incapacidade, concedido pela decisão exequenda, foi devidamente apreciada
pelo decisum embargado, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na condição de
contribuinte individual não caracterizam vínculo empregatício propriamente dito, não comprovam
o desempenho de atividade laborativa por parte do autor, nem tampouco a recuperação da sua
capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o recolhimento é
efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
Também restou consignado na decisão embargada que o fato de o autor ter vertido contribuições
para a previdência social no período mencionado pelo INSS não foi abordado no processo de
conhecimento, não podendo ser discutido em fase de execução, conforme entendimento
sedimentado pelo E. STJ em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp
1235513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção).
Por fim, relembre-se que foi ressaltado que o presente feito, em razão de se encontrar em fase de
execução, não está na abrangência dos Recursos Representativos de Controvérsia 1.786.590/SP
e 1.788.700/SP, quetratam da questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos
benefícios por incapacidade em período concomitante com vínculo empregatício, ou recolhimento
de contribuições previdenciárias.
Em resumo, o que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos
Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA - MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO –
PRECLUSÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para
modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à
possibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade, concedido pela decisão
exequenda, foi devidamente apreciada pelo decisum, o qual entendeu que os recolhimentos
efetuados na condição de contribuinte individual não caracterizam vínculo empregatício
propriamente dito, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do autor, nem
tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal
situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Restou consignado na decisão embargada que o fato de o autor ter vertido contribuições para
a previdência social no período mencionado pelo INSS não foi abordado no processo de
conhecimento, não podendo ser discutido em fase de execução, conforme entendimento
sedimentado pelo E. STJ em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp
1235513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção).
IV – Em razão de se encontrar em fase de cumprimento de sentença, o presente feito não está na
abrangência dos Recursos Representativos de Controvérsia 1.786.590/SP e 1.788.700/SP,
quetratam da questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em período concomitante com vínculo empregatício, ou recolhimento de
contribuições previdenciárias.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
