Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001646-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA - MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO –
PRECLUSÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para
modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que foi devidamente
apreciada pelo decisum embargado a questão relativa à possibilidade de rateio entre o benefício
de pensão por morte, deferido pelo título judicial à embargante, com outro benefício de pensão
por morte concedido na via administrativa à outro dependente do falecido, com base no disposto
no art. 77, caput, da Lei 8.213/91.
III - Restou consignado no decisum embargado que na atual fase processual não se discute a
legitimidade dos beneficiários do benefício de pensão morte, mas somente o valor devido, ou
seja, se houve concessão administrativa do benefício de pensão por morte a outro pessoa
certamente foram observados os requisitos legais no referido ato administrativo, impondo-se,
pois, a divisão do valor do benefício entre os dependentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001646-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CECILIA MENDES COLIM
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, WELLINGTON
COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001646-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CECILIA MENDES COLIM
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, WELLINGTON
COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte exequente, em face do acórdão que negou
provimento à sua apelação, para manter a sentença que julgou procedentes embargos à
execução, com homologação do cálculo de liquidação no valor de R$ 14.044,78, para maio de
2013.
Alega a parte embargante a ocorrência de omissão na aludida decisão, sustentando a
impossibilidade de rateio da pensão por morte que lhe foi conferida pelo título judicial, com base
no disposto no art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 1.727 do Código Civil, ao
argumento de que a suposta relação entre o falecido e a outra beneficiária nada mais é que uma
relação de concubinato, não gerando direitos de família, sucessórios, nem previdenciários. Por
fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso nas instâncias superiores.
Sem manifestação da parte contrária na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001646-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CECILIA MENDES COLIM
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, WELLINGTON
COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do atual Código
de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a
correção de erro material no julgado.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado
pela parte embargante, não houve a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição no
julgado, uma vez que foi devidamente apreciada pelo decisum embargado a questão relativa à
possibilidade de rateio entre o benefício de pensão por morte, deferido pelo título judicial à
embargante, com outro benefício de pensão por morte concedido na via administrativa à outro
dependente do falecido, com base no disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91, in verbis.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.
Relembre-se que restou consignado no decisum embargado que na atual fase processual não se
discute a legitimidade dos beneficiários do benefício de pensão morte, mas somente o valor
devido, ou seja, se houve concessão administrativa do benefício de pensão por morte a outro
pessoa certamente foram observados os requisitos legais no referido ato administrativo, impondo-
se, pois, a divisão do valor do benefício entre os dependentes.
Assim, por imposição legal, a parte exequente somente possui direito a receber metade valor do
benefício de pensão por morte.
Em resumo, o que pretende, em verdade, a embargante, é dar caráter infringente aos ditos
Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA - MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO –
PRECLUSÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para
modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que foi devidamente
apreciada pelo decisum embargado a questão relativa à possibilidade de rateio entre o benefício
de pensão por morte, deferido pelo título judicial à embargante, com outro benefício de pensão
por morte concedido na via administrativa à outro dependente do falecido, com base no disposto
no art. 77, caput, da Lei 8.213/91.
III - Restou consignado no decisum embargado que na atual fase processual não se discute a
legitimidade dos beneficiários do benefício de pensão morte, mas somente o valor devido, ou
seja, se houve concessão administrativa do benefício de pensão por morte a outro pessoa
certamente foram observados os requisitos legais no referido ato administrativo, impondo-se,
pois, a divisão do valor do benefício entre os dependentes.
IV - Embargos de declaração da parte exequente rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
