
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010825-68.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte exequente, em face do acórdão de fl. 84, que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, uma vez que não houve manifestação a respeito da possibilidade de apuração do benefício da maneira mais vantajosa, ou seja, considerando o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez com base no segundo auxílio-doença concedido na via administrativa.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do atual Código de Processo Civil, deixou o INSS de apresentar manifestação a respeito do presente recurso.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010825-68.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de omissão no julgado, pois foi devidamente apreciada a questão a respeito do procedimento de cálculo da renda mensal inicial do benefício deferido pelo título judicial, restando consignado que a sentença proferida no processo de conhecimento expressamente determinou o restabelecimento do benefício do auxílio doença (NB 31/560.182.215-4), que fora cessado em 13.12.2007, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30.06.2012, sendo mantida a aludida decisão por esta Décima Turma, que negou seguimento à remessa necessária, sem recurso das partes.
Desta forma, em face do que restou estabelecido pelo título judicial, não há se falar na utilização do outro auxílio doença obtido pela parte exequente na via administrativa (NB 31/526.271.759-0) para o cálculo da aposentadoria por invalidez, porquanto tal procedimento desatende o comando inserto no título judicial em execução.
Em resumo, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
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