
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006086-52.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSVALDO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006086-52.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSVALDO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos por ambas as partes, em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte exequente, para que a execução provisória do título judicial ainda não transitado em julgado prossiga com base em novo cálculo de liquidação, considerando a renda mensal inicial no valor de R$ 1.142,81, em 15.10.2001, com observância da aplicação da correção monetária e dos juros de mora na forma do entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do RE n. 870.947/SE, aguardando-se o trânsito em julgado para a expedição do correspondente precatório.
Alega a parte exequente, em resumo, a existência de omissão e contradição na aludida decisão, que não reconheceu a possibilidade de apuração da RMI com base no art. 29 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que tal determinação consta expressamente no título judicial. Assevera, também, que há contradição no decisum embargado ao entender que devem ser considerados na apuração da renda mensal inicial os salários de contribuição que constam na relação fornecida pelo empregador, porém determinar a realização de novos cálculos com base na RMI de R$ 1.142,81, apurada pelo INSS, sustentando a necessidade de elaboração de novos cálculos para apurar o valor da RMI. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão no julgado ao não admitir a correção das parcelas em atraso com a inclusão dos aumentos reais de 1,742% em abril de 2006 e 4,126% em janeiro de 2010. Por fim, aduz que nas razões de apelação pleiteou o desbloqueio do valor incontroverso, contudo, diante da demora do julgamento e novos pedidos de expedição do valor incontroverso, houve decisão proferida à fl. 342 liberando a expedição precatório do valor incontroverso sem bloqueio, cujo levantamento do crédito já foi efetuado, o que não foi observado pelo julgado embargado, que determinou a exigência da observância do trânsito em julgado do título judicial para a expedição do precatório, devendo ser reformada a aludida decisão para evitar que tumulto processual e trazer impedimento para liberação de eventuais precatórios suplementares, pois neste momento tenta o desapensamento dos embargos à execução para apurar diferenças após o depósito.
Por seu turno, alega o INSS a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado em razão da não aplicação do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso às Instâncias Superiores.
Intimados na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, somente a parte exequente apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006086-52.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSVALDO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado pela parte exequente, não houve a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, em relação ao procedimento de cálculo da renda mensal inicial, uma vez que o decisum embargado entendeu que o título judicial somente admitiu a possibilidade de o autor computar tempo de serviço até 13.07.1999, com a inclusão dos salários de contribuição no cálculo da RMI até tal data, em razão de o demandante possuir 53 anos de idade em 15.10.2001, data do requerimento administrativo, quando já preenchia o requisito etário previsto no art. 9º, da EC nº 20/98, como se observa do trecho da decisão exequenda que a seguir transcrevo.
“Conheço do erro material na decisão agravada ao declarar que o autor não poderia acrescer o tempo de serviço laborado após 15.12.1998, por não contar com o quesito etário previsto no art.9º da E.C. nº20/98.
O autor, nascido em 26.04.1948 (doc.16), contava em 15.10.2001, data do requerimento administrativo, com mais de 53 anos de idade, assim, pode acrescer o tempo de serviço laborado até 13.07.1999, para fins de fruição do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional.”
Desta forma, conforme consignado na decisão embargada, na data do requerimento administrativo, quando o autor já havia preenchido o requisito etário previsto na EC nº 20/98, estava em vigor a Lei 9.876/99, a qual deve ser observada para o cálculo da renda mensal inicial.
Relembre-se que no acórdão embargado foi reconhecida a ocorrência de erro material na fundamentação do voto proferido no processo de conhecimento, ao determinar a observância do critério previsto no art. 29, caput, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, no cálculo da renda mensal inicial, em razão de, como já mencionado, o autor somente ter preenchido o requisito etário previsto no art. 9º, da EC nº 20/98 em 26.04.2001, quando estava em vigor a Lei n. 9.876/99, ressaltando que na própria Ementa da aludida decisão foi fixada a forma de cálculo da RMI com base no regramento traçado nos artigos 187, 188-A e 188-B, do Decreto n. 3.048/99, o que reforça a necessidade de utilização das disposições introduzidas pela Lei n. 9.876/99 para calcular a renda mensal inicial, nos termos do art. 188-A do citado Decreto regulamentar.
“Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.”
Por outro lado, ao contrário do que pretende a parte exequente, não há necessidade de apuração de nova conta para apuração da renda mensal inicial, uma vez que no cálculo do INSS (ID 90508516 – fl. 53-55), que apurou a RMI no valor de R$ 1.142,81, para outubro de 2001, foram utilizados os salários de contribuição que constam da relação fornecida pelo empregador do exequente, assim, como o critério previsto na Lei n. 9.876/98, na forma retro mencionada.
Da mesma forma, não prospera a pretensão da parte exequente no sentido de que deve ser aplicado na correção monetária das parcelas em atraso os percentuais de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, utilizados nos reajustes dos benefícios previdenciários, tendo em vista a ausência de amparo legal.
Não merece reparo o decisum embargado, no que concerne ao critério de correção monetária, haja vista que determinou a observância do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Contudo, verifico a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao vedar expedição de precatório antes do trânsito em julgado do título judicial, pois não foi observado que o Juízo da execução entendeu por bem determinar a expedição do precatório do valor incontroverso (Id 90508657 – pág. 113 e 124/127), apesar da determinação contida na decisão proferida no julgamento da apelação cível nº 0004153-15.2012.4.03.6183, no processo de execução provisória de sentença, no qual foi dado provimento ao recurso da parte exequente, a fim de determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a citação do INSS na forma do art. 730 do CPC/73, porém com a observância de que o pagamento do crédito apurado em favor do exequente somente poderia ser efetuado após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da República.
Assim, considerando a informação da parte exequente de que já levantou os valores incontroversos, resta prejudicada a determinação do acórdão embargado, que vedou a expedição do precatório antes do trânsito em julgado do título judicial, em relação ao referido montante. Entretanto, permanece mantida tal vedação em relação a eventual expedição de precatório complementar, na forma definida no julgamento da apelação cível nº 0004153-15.2012.4.03.6183, já mencionado.
O pedido de desapensamento do feito também resta prejudicado, em razão da digitalização dos autos.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto,
acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte exequente, sem alteração do resultado do julgamento, para esclarecer que a determinação da vedação de expedição do precatório antes do trânsito em julgado somente terá efeito em relação aos eventuais créditos suplementares, uma vez que já ocorreu o levantamento do crédito requisitado pelo Juízo da execução
.Rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - RENDA MENSAL INICIAL - PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO – REQUISITOS DO ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 - FORMA DE CÁLCULO - ART. 188-A DO DECRETO 3.048/99 - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4,126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO - LEI 11.960/09 - REPERCUSSÃO GERAL - PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO - TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL – NECESSIDADE – LEVANTAMENTO DO CRÉDITO - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, em relação ao procedimento de cálculo da renda mensal inicial, uma vez que o decisum embargado entendeu que o título judicial somente admitiu a possibilidade de o autor computar tempo de serviço até 13.07.1999, com a inclusão dos salários de contribuição no cálculo da RMI até tal data, em razão de o demandante possuir 53 anos de idade em 15.10.2001, data do requerimento administrativo, quando já preenchia o requisito etário previsto no art. 9º, da EC nº 20/98, momento em que estava em vigor a Lei 9.876/99, a qual deve ser observada para o cálculo da renda mensal inicial.
III - No acórdão embargado foi reconhecida a ocorrência de erro material na fundamentação do voto proferido no processo de conhecimento, ao determinar a observância do critério previsto no art. 29, caput, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, no cálculo da renda mensal inicial, em razão de, como já mencionado, o autor somente ter preenchido o requisito etário previsto no art. 9º, da EC nº 20/98 em 26.04.2001, quando estava em vigor a Lei n. 9.876/99, ressaltando que na própria Ementa da aludida decisão foi fixada a forma de cálculo da RMI com base no regramento traçado nos artigos 187, 188-A e 188-B, do Decreto n. 3.048/99, o que reforça a necessidade de utilização das disposições introduzidas pela Lei n. 9.876/99 para calcular a renda mensal inicial, nos termos do art. 188-A do citado Decreto regulamentar.
IV - Ao contrário do que alega a parte exequente, não se verifica contradição no julgado embargado, que acolheu a RMI apurada pelo INSS no valor de R$ 1.142,81, para outubro de 2001, pois no referido cálculo foram utilizados os salários de contribuição que constam da relação fornecida pelo empregador do exequente, assim, como o critério previsto na Lei n. 9.876/98, sem necessidade, portanto, de apuração de nova conta para apuração da renda mensal inicial.
V - Não prospera a pretensão da parte exequente no sentido de que deve ser aplicado na correção monetária das parcelas em atraso os percentuais de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, utilizados nos reajustes dos benefícios previdenciários, tendo em vista a ausência de amparo legal.
VI - Não merece reparo o decisum embargado, no que concerne ao critério de correção monetária, haja vista que determinou a observância do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE.
VII – Verificada omissão no decisum embargado, ao vedar expedição de precatório antes do trânsito em julgado do título judicial, pois não foi observado que o Juízo da execução entendeu por bem determinar a expedição do precatório do valor incontroverso, apesar da determinação contida na decisão proferida no julgamento da apelação cível nº 0004153-15.2012.4.03.6183, no processo de execução provisória de sentença, no qual foi dado provimento ao recurso da parte exequente, a fim de determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a citação do INSS na forma do art. 730 do CPC/73, porém com a observância de que o pagamento do crédito apurado em favor do exequente somente poderia ser efetuado após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da República.
VIII - Considerando a informação da parte exequente de que já levantou os valores incontroversos, resta prejudicada a determinação do acórdão embargado, que vedou a expedição do precatório antes do trânsito em julgado do título judicial, em relação ao referido montante. Entretanto, resta mantida tal vedação em relação a eventual expedição de precatório complementar, na forma definida no julgamento da apelação cível nº 0004153-15.2012.4.03.6183.
IX - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
X - Embargos de declaração da parte exequente parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaracao da parte exequente, sem alteracao do resultado do julgamento, e rejeitar os embargos de declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
