
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007612-20.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, a fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 568.362,67, atualizado para abril de 2015, na forma apontada pela contadoria judicial. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, requerendo, preliminarmente, a expedição do precatório do valor incontroverso. No mérito, sustenta que é indevida a cobrança das parcelas dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria, recebidos administrativamente a maior, de boa-fé, bem como a aplicação de juros de mora sobre tais valores; assevera ainda que devem ser considerados na correção monetária os índices de 1,742% em abril de 2006 e 4,126% em janeiro de 2010; que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a data da publicação da sentença. Por fim, requer que o INSS condenado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o montante da diferença apurada.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007612-20.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte exequente, a respeito da possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa, uma vez que tal matéria não foi abordada pela sentença recorrida, devendo a aludida pretensão ser deduzida no Juízo da execução, que se eventualmente indeferida, caberá o recurso próprio.
Do mérito
Razão não assiste ao apelante, no que se refere à impossibilidade de desconto dos pagamentos administrativos, haja vista que o título judicial em execução expressamente determinou o desconto dos valores pagos na esfera administrativa, como se observa do trecho do decisum, que a seguir transcrevo.
Também não merece prosperar o argumento do apelante no sentido de que os juros de mora não devem incidir sobre os valores pagos administrativamente, uma vez que com tal procedimento está se dando cumprimento ao determinado no título judicial à execução.
Da mesma forma, razão também não assiste ao embargado quanto à possibilidade de aplicação na correção monetária do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, por ausência de disposição legal.
O cálculo dos honorários advocatícios terá por base o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de primeira instância, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, conforme expressamente consignado na decisão exequenda.
A esse respeito também já se manifestou o E. STJ, cuja ementa ora colaciono:
Por fim, não há se falar em condenação do INSS nas verbas de sucumbência, haja vista a procedência parcial dos embargos à execução, com adoção do cálculo da contadoria judicial em valor muito próximo ao apontado pelo embargante.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte exequente e, no mérito, nego provimento à sua apelação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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