D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009678-41.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, a fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 264.548,35, atualizado para janeiro de 2013, apontado pela contadoria judicial. Em face da sucumbência parcial, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os valores apontados em seus respectivos cálculos e aquele acolhido pelo Juízo, observada, em relação à parte exequente, a suspensão prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do atual CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que é devida a execução da multa pelo atraso na implantação do benefício, tendo em vista que a decisão que antecipou os efeitos da tutela fixou prazo de 20 dias para o cumprimento da obrigação, tendo o INSS sido citado em 16.05.2003, porém só implantado o benefício em 08.12.2003. Assevera, ainda, que o cálculo da contadoria judicial não pode ser aceito, uma vez que aplicou juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, quando deveria aplicar o percentual de 1% ao mês; que os índices de 1,742% em abril de 2006 e 4,126% em janeiro de 2010 devem ser aplicados na correção monetária das parcelas em atraso; que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a data da publicação da decisão que os fixou, ou seja, em 18.04.2007, desconsiderando os pagamentos administrativos efetuados, e não em maio de 2003, como fez o auxiliar do Juízo. Por fim, requer que o INSS seja condenado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o montante da diferença apurada.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009678-41.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Compulsando os autos verifico que o autor ajuizou ação pleiteando a concessão de benefício por tempo de contribuição, sob o fundamento de que exerceu atividade especial, sem o devido reconhecimento pelo INSS.
A decisão de fl. 110/114 do processo de conhecimento, proferida em 12.05.2003, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para reconhecer como especial o período de 02.02.1978 a 16.09.1996, e, por consequência, determinou ao INSS a conversão do aludido período em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
O INSS tomou ciência da aludida decisão em 16.05.2003 (fl. 120), em resposta, apresentou o ofício de fl. 259, com data de 03.06.2003, e relatório de fl. 260/262, informando que para a concessão do benefício necessitaria de confirmação da prestação de serviço pelo autor na empresa Protege, no período de 24.05.1977 a 24.01.1978. O referido ofício foi recebido em cartório em 12.06.2003, e juntado aos autos em 21.10.2003, como certificado à fl. 258 verso.
Em seguida, o despacho de fl. 263, de 21.10.2003, determinou a intimação do INSS para a prestação de informações a respeito do cumprimento da obrigação estipulada à fl. 110/114.
A autarquia foi notificada em 02.12.2003 (fl. 275/276), tendo apresentado informação, em 09.12.2003, de que o benefício fora concedido em 08.12.2003, conforme documentos de fl. 271/273.
A sentença de fl. 311/314 houve por bem julgar improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente concedida.
No entanto, o acórdão desta Décima Turma, à fl. 366/367, deu provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 19.10.1998. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até da data do acórdão. Foi determinada, ainda, a imediata implantação do benefício.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão a parte exequente apresentou cálculo de liquidação no valor de R$ 289.911,20, atualizado para janeiro de 2013.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73 opôs os embargos à execução de que ora se trata, alegando que o valor devido à parte exequente corresponde a R$ 220.451,42, atualizado para janeiro de 2013.
A parte exequente ofereceu impugnação aos embargos à execução, à fl. 24 e seguintes destes autos, aduzindo que por um lapso deixou de apresentar os cálculos referentes ao valor da multa pelo atraso na implantação do benefício, que calculou no valor de R$ 376.847,65, já incluídos os honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 666.758,85, considerando o valor das parcelas em atraso constante no cálculo embargado.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial que apresentou dois cálculos de liquidação, um de acordo com a Resolução do 267/2013 do E.CJF e outro de acordo com os índices de correção monetária previstos na Resolução 134/2010, também do E. CJF.
A sentença recorrida entendeu por bem em acolher o cálculo da contadoria judicial, efetuado com base na Resolução 267/2013 do CJF, no valor de R$ 264.548,35, atualizado para janeiro de 2013, afastando a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, sob o fundamento de que o INSS não deixou de implantar o benefício fora do prazo, tendo vista as informações prestadas no curso do processo.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que razão não assiste à parte exequente em relação à multa fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício, haja vista que, conforme já mencionado, ainda que a autarquia tenha sido notificada a respeito do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação de fazer em 16.05.2003, esta apresentou informações noticiando que para a concessão do benefício haveria necessidade de comprovar tempo de servido prestado pelo autor em período não comtemplado na decisão judicial, sendo que seu ofício datado de 03.06.2003 somente foi juntado aos autos em 21.10.2003, resultando em novo despacho proferido nessa mesma data, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de informações pelo INSS a respeito da implantação do benefício.
Assim, tendo a autarquia sido notificada em 02.12.2003, e prestado as informações dando conta de que o benefício foi implantado em 08.12.2003, não se verifica atraso no cumprimento da obrigação que lhe possa ser atribuído, o que impõe o reconhecimento de que a multa fixada anteriormente é inexigível.
De outro lado, razão também não assiste ao apelante, no que se refere à impossibilidade de aplicação dos juros de mora na forma prevista na Lei n. 11.960/09, uma vez que o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, confirmou a constitucionalidade na aludida norma, no que concerne aos juros de mora, conforme se observa da tese estabelecida pela Suprema Corte, que a seguir transcrevo:
Cabe ressaltar que não há divergência em relação aos índices de correção monetária, uma vez que o cálculo da contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, não utilizou os índices previstos na Lei 11.960/09.
Na mesma linha, também não merece prosperar a pretensão da parte exequente para a aplicação na correção monetária do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, por falta de amparo legal.
De outro lado, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, merece parcial provimento o recurso do apelante, tendo vista que o acórdão de fl. 366/367 do processo de conhecimento fixou os honorários em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data em que o aludido acórdão foi proferido, ou seja, em 13.03.2007.
Ocorre que no cálculo da contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, os honorários foram calculados sobre o valor das prestações vencidas até maio de 2003, considerando que as parcelas são devidas somente até aquela competência, tendo em vista o pagamento administrativo a partir de 16.05.2003.
Entretanto, o pagamento administrativo efetuado pelo INSS a partir de 16.05.2003, conforme relação de crédito de fl. 604/637 do processo principal, somente ocorreu em razão da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela (fl. 110/114 do processo de conhecimento), desta forma, tais pagamentos devem ser abatidos da execução, porém não podem intervir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve corresponder ao total das parcelas que seriam devidas até a data em que foi proferido o acórdão, que no caso em apreço se deu em 13.03.2007, não sendo possível considerar a data da sua publicação, em 18.04.2007, como quer a parte exequente.
Por fim, há que ser mantida a verba honorária na forma fixada na sentença recorrida, haja vista a constatação da sucumbência recíproca.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, a fim de determinar a retificação do cálculo da contadoria, acolhido pela sentença recorrida, somente no tocante à apuração dos honorários advocatícios, que deve ter por base as parcelas que seriam devidas até a data em que foi proferido o acórdão do processo de conhecimento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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