D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003548-13.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos na forma do art. 730 do CPC/73, para determinar o prosseguimento da execução na forma do cálculo elaborado pela autarquia previdenciária, no valor de R$ 25.618,34, atualizado para novembro de 2014, acrescidos do montante de R$ 1.000,00, calculado para janeiro de 2015, relativo aos honorários advocatícios fixados em liquidação. Em face da sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos advogados. Sem custas.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que nada é devido ao exequente, tendo em vista que o título executivo julgou o feito extinto, com resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto da ação judicial. Sustenta que inexiste decisão que embase a cobrança judicial do período de 03/2008 a 08/2013, relativo à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/146.559.562-4; DIB em 18.03.2008). Esclarece que a revisão está sendo processada no âmbito administrativo, tendo sido o pagamento suspenso para evitar o crédito em duplicidade. Consequentemente, requer a reforma do julgado, para reconhecer que nada é devido ao autor, posto que os valores decorrentes da revisão administrativa serão adimplidos extrajudicialmente.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003548-13.2015.4.03.6103/SP
VOTO
No caso em apreço, verifico que o juízo de origem julgou o pedido procedente, a fim de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/146.559.562-4) do autor, mediante o reconhecimento do período de 04.03.1968 a 15.12.1972, em que o interessado esteve matriculado no curso de engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA.
A decisão proferida por esta Corte, por sua vez, revela que o feito foi extinto por perda superveniente de objeto, diante da comprovação da inclusão administrativa do mencionado lapso (04.03.1968 a 15.12.1972). Na oportunidade, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença.
Com o trânsito em julgado da decisão exequenda, o exequente apresentou cálculo de liquidação, relativo à verba sucumbencial, apurando o montante devido de R$ 2.779,21, atualizado para julho de 2014 (fls. 156/159 dos autos principais).
Decorrido o prazo para oposição dos Embargos à Execução pelo INSS (art. 730 do CPC/73), o Juízo de origem determinou a expedição de ofício requisitório.
Após, em novembro de 2014, sobreveio petição do exequente, por meio da qual solicita o pagamento das diferenças em atraso do benefício revisado, no montante de R$ 31.490,18, atualizado para novembro de 2014.
Novamente citado nos termos do artigo 730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando que nada é devido ao exequente, diante da inexistência de título judicial. Subsidiariamente, sustenta a aplicação dos critérios previstos na Lei nº 11.960/2009 no que tange ao cálculo de correção monetária.
Pari passu, adveio sentença de fls. 60/61 destes autos, por meio da qual o Juiz a quo houve por bem acolher a tese subsidiária levantada pela autarquia previdenciária.
Paralelamente, o segurado informou que o instituto previdenciário, em procedimento de auditagem realizado no segundo semestre de 2015, excluiu o período de 04.03.1968 a 15.12.1972, recalculando o valor da RMI que passou de R$ 2.674,37 para R$ 2.389,25. Em face desta notícia, o Juízo da execução determinou a adoção das medidas necessárias para reinclusão do mencionado intervalo, bem como restabelecimento do benefício à situação anterior (fl. 214), o que foi devidamente cumprido pelo INSS, conforme se constata do ofício de fl. 217.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a decisão recursal extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC/1973, ou seja, fundamentada no reconhecimento, pelo réu, da procedência do pedido formulado pelo autor, vez que, na data da prolação do decisum, a autarquia previdenciária havia averbado o pedido de inclusão do período de aluno aprendiz do ITA, restando, pois, incontroverso.
Destaco que o fato de o INSS ter revisado seu posicionamento anterior, com a exclusão do intervalo de 04.03.1968 a 15.12.1972, não modifica o entendimento firmado na fase de conhecimento, no sentido de que o interessado faz jus à averbação do tempo de serviço realizado no referido interregno, sendo, portanto, devida a respectiva revisão do benefício previdenciário (NB: 42/146.559.562-4).
Dessa forma, mantenho o decisum recorrido, acolhendo-se a tese subsidiária alegada pelo INSS na inicial de seus embargos à execução e homologando-se os seus cálculos de liquidação de fls. 12/13, no valor total de R$ 25.618,34, atualizado para novembro de 2014.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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