
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020115-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para fixar o montante do débito em R$ 49.392,67 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos). A embargada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que é indevido o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez durante o período em que a demandante recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. Assevera, ainda, que na correção monetária das parcelas em atraso deve ser aplicado o critério previsto na Lei n. 11.960/09.
Contrarrazões de apelação às fls. 78/85.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020115-03.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 70/74.
Da nulidade da sentença.
Rejeito a preliminar suscitada pelo réu quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil/1973, atualmente previstos no artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Do mérito.
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 15.01.2012.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 47.125,54, atualizado para agosto de 2014.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Não merece prosperar o argumento do INSS, no que concerne à impossibilidade da execução do benefício de aposentadoria por invalidez no período em que a segurada recolheu contribuições previdenciárias, haja vista que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
De igual modo, no que tange à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária fixado na Lei n. 11.960/09, não assiste razão ao INSS, devendo a correção monetária e os juros de mora ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento à sua apelação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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