
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031349-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de revisão de benefício previdenciário, a fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 29.386,39, em relação às parcelas em atraso, e R$ 4.407,95, a título de honorários advocatícios, atualizados para novembro de 2013. Em face da sucumbência recíproca, foi determinada a compensação das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que é indevida a execução das parcelas referentes ao benefício do instituidor da pensão por morte da parte embargada, conforme restou consignado no título judicial, que lhe concedeu o direito à revisão do benefício de que é titular. Pleiteia, assim, o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 4.713,42, apontado em seu cálculo de liquidação de fl. 58/60.
Contrarrazões de apelação, à fl. 97/99.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031349-16.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que a autora, ora embargada, titular do benefício de pensão por morte, com termo inicial em 28.03.2008, ajuizou ação pleiteando a revisão do benefício de aposentadoria especial de seu falecido marido, cujo termo inicial se deu em 09.09.1994, para a aplicação dos tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003, com reflexos financeiros em seu benefício de pensão por morte, bem como recebimento das parcelas dos dois benefícios.
A sentença do processo de conhecimento julgou extinta a ação, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência.
A decisão proferida nesta Corte, na forma do art. 557, do CPC/73, revela que o INSS foi condenado da seguinte forma: "(...) dou provimento à apelação da autora, para afastar a decadência acolhida pelo Juízo a quo e, com abrigo nos §§ 1º e 2º, do artigo 515 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de que aquela é titular, readequando seu salário-de-benefício, de acordo com os aumentos reais definidos com a criação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003".
Após o trânsito em julgado da aludida decisão, a parte autora apresentou o cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 72.232,24, atualizado para novembro de 2013.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
A r. sentença recorrida houve por bem acolher o cálculo da contadoria judicial, no qual foram apuradas diferenças desde a competência de dezembro de 2005, portanto, incluindo parcelas do benefício de aposentadoria especial do falecido marido da parte exequente.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, assinalo que razão assiste ao INSS, haja vista que a decisão exequenda condenou a autarquia a revisar o benefício do qual a autora é titular, e o referido benefício é a pensão por morte, com data de início em 28.03.2008, sendo indevido, portanto, a execução das parcelas do falecido marido da autora, uma vez que este não pleiteou em vida a aludida revisão.
Convém ressaltar que a autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo, porém não pode executar as parcelas do benefício da aposentadoria do falecido, haja vista que não é titular do referido benefício, e, por consequência, não pode pleitear direito alheio.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Assim sendo, deve a execução prosseguir pelo valor de R$ 4.713,42, atualizado para novembro de 2013, na forma apontada no cálculo do INSS, à fl. 58/60 destes autos, uma vez que se encontra em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial, bem como com os parâmetros ora mencionados.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 4.713,42, atualizado para novembro de 2013, apontado em seu cálculo de liquidação. Não há condenação da parte exequente aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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