
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, e negar provimento ao recurso adesivo da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024744-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 250.432,81, atualizado para fevereiro de 2014, na forma apontada pelo embargante, à fl. 44/48 destes autos. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial em execução, haja vista que durante a tramitação do presente feito, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03.09.2010, a parte embargada propôs nova ação no Juizado Especial Federal de Osasco/SP, pleiteando o mesmo benefício previdenciário do processo em curso, a qual foi julgada procedente, ocorrendo o trânsito em julgado em 01.06.2011, com o pagamento dos valores em atraso e a implantação do benefício na forma requerida, razão pela qual entende que deve prevalecer o título judicial formado no Juizado Especial Federal, em respeito à coisa julgada mais recente, bem como em virtude de que o ajuizamento de ação posterior no Juizado Especial Federal leva à presunção de renúncia da parte a todo benefício oriundo da ação anteriormente proposta.
Por seu turno, recorre adesivamente a parte exequente, sustentando que não há se falar em sucumbência recíproca no caso em comento, uma vez que decaiu de parte mínima do pedido, devendo o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação. Requer, ainda, seja determinada a atualização do cálculo homologado, com acréscimos de juros e correção monetária, até a data da expedição do ofício precatório.
Contrarrazões da parte exequente e do INSS, respectivamente à fl. 96/103 e 109/110.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024744-54.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial
O reexame necessário é imperioso na fase de conhecimento, decorrendo do interesse público, evidenciado nas situações previstas no artigo 475 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida, cujo conteúdo foi reproduzido no art. 496 do atual Código de Processo Civil, mas não se mostra cabível na fase de execução, uma vez que não previu a necessidade do duplo grau obrigatório quando o processo já se encontra em fase executória (STJ - RESP - 263942/PR).
Da apelação
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 03.10.2003, data da citação.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão, a parte exequente apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 553.393,32, atualizado para fevereiro de 2014.
Citado na forma do art. 730 do Código de Processo Civil, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
A r. sentença recorrida houve por bem afastar a alegação do INSS, a respeito da ocorrência de coisa julgada em razão de outro processo distribuído pela parte exequente no Juizado Especial Federal, acolhendo, no entanto, o seu pedido subsidiário para o prosseguimento da execução na forma do seu cálculo de liquidação.
Observo que a insurgência do INSS parte da assertiva de que o autor propôs duas ações idênticas visando a obtendo da mesma espécie de benefício, o que caracterizaria a ocorrência da litispendência ou coisa julgada.
Com efeito, o fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
No caso vertente, verifica-se que a primeira ação proposta pelo então autor, que deu origem aos embargos à execução de que ora se trata, foi distribuída em 04.08.2003, perante a 1º Vara da Comarca de Francisco Morato, cujo objeto foi a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (pedido), com fundamento no fato de que exerceu atividade rural no período de 01.08.1968 a 30.06.1978, bem como desempenhou atividade sob condições especiais no período de 26.07.1978 a 15.12.1998 (causa de pedir).
A decisão exequenda julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 07.06.1971 a 30.06.1978, bem como para determinar a conversão de atividade especial em comum no período de 26.07.1978 a 15.12.1998, totalizando o autor o tempo de serviço de 35 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 02 meses e 29 dias, na data do ajuizamento da ação. Em consequência, condenou o INSS a conceder ao autor o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 03.10.2003, data da citação. O trânsito em julgado da aludida decisão ocorreu em 27.08.2010 (fl. 178 do processo de conhecimento).
Por seu turno, conforme se verifica à fl. 11/39 destes autos, a segunda ação intentada pelo então autor, com distribuição ao Juizado Especial Federal de Osasco/SP, em 29.10.2007, objetivou igualmente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, expondo o fato de que exerceu atividade sujeita à condições especiais no período de 26.07.1978 a 06.06.2006, data do requerimento administrativo.
O pedido do autor foi julgado parcialmente procedente naquele Juízo, para reconhecer como especial o período de 26.07.1978 a 28.05.1998, com sua conversão em tempo comum, resultando o tempo de serviço total de 35 anos, 09 meses e 17 dias até 06.06.2006. Em consequência, condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 06.06.2006, data do requerimento administrativo. O trânsito em julgado da aludida decisão ocorreu em 01.06.2011.
Cotejando os dados acima reportados, constata-se a identidade entre as partes e o pedido, bem como da causa de pedir, haja vista que o objeto pretendido em ambas as ações foi a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalto que o feito que tramitou perante o Juizado Especial Federal deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, vigente à época, pois sua respectiva inicial foi protocolizada quando o primeiro feito tramitava no Juízo comum.
Contudo, a hipótese mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento das duas ações propostas, inclusive com trânsito em julgado nos respectivos Juízos, e o pagamento do crédito relativo à condenação imposta ao INSS na ação de nº 0020014-36.2007.4.03.6306, distribuída no Juizado Especial Federal de Osasco/SP, conforme revelam os documentos de fl. 19/39 destes autos.
Desta forma, considerando que a ação que tramitou no Juizado Especial Federal foi proposta sem a assistência de advogado, entendo que no caso em comento é possível a execução das parcelas em atraso do presente feito, tendo em vista a hipossuficiência da parte embargada. Contudo, o comando determinado pelo título judicial em execução somente pode prevalecer durante o período em que não conflitar com o outro título judicial já executado.
Assim, somente são devidas as prestações referentes ao período de 03.10.2003 a 05.06.2006, pois a partir desta última data houve pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no Juizado Especial Federal de Osasco/SP, os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
Em face da sucumbência recíproca, mantidos os honorários na forma estabelecida na decisão recorrida, observado o disposto no enunciado 7 das diretrizes elaboradas pelo STJ para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação para a apuração das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, restritas ao período de 03.10.2003 a 05.06.2006 com juros de mora de 0,5% a partir do mês seguinte ao acórdão. Recurso adesivo da parte exequente improvido.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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