
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar da parte exequente e, no mérito, dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032830-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, acolhendo o seu cálculo de liquidação no valor de R$ 195.174,14, atualizado para agosto de 2015. A parte embargada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida, em virtude de não ter apreciado sua preliminar arguida na impugnação dos embargos, a respeito da necessidade de rejeitar liminarmente os embargos à execução, na forma do art. 739, III, do CPC/73, em razão do seu caráter protelatório. No mérito, sustenta que é indevida a aplicação da TR na correção monetária das parcelas em atraso, conforme previsto na Lei n. 11.960/09. Pleiteia, assim, o prosseguimento da execução com base no seu cálculo de liquidação, com a dedução tão somente da importância de R$ 1.311,47, referente ao 13º salário do ano de 2006, pago administrativamente pela autarquia.
Contrarrazões de apelação à fl. 171/172.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032830-14.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte exequente, a respeito da necessidade de nulidade da sentença recorrida, haja vista que, ao contrário do que por ela alegado, o Juízo a quo analisou devidamente sua preliminar levantada na impugnação dos embargos, como mérito da apelação, tendo reconhecido o excesso de execução do cálculo embargado, em decorrência da inclusão indevida da parcela do 13º salário de 2006, bem como em razão de não ter utilizado os índices de correção monetária previstos na Lei n. 11.960/09, o que afasta o alegado caráter protelatório dos embargos à execução opostos pelo INSS.
Do mérito
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar de 19.04.2002, data da citação.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 276.692,67, atualizado para agosto de 2015.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que razão assiste à parte exequente no que concerne à impossibilidade de aplicação do critério de correção monetária na forma prevista na Lei n. 11.960/09, tendo em vista que no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, o E. STF firmou as seguintes teses:
Desta forma, deve prevalecer o critério de correção monetária utilizado no cálculo embargado, com base no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do E. CJF, uma vez que se encontra em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial, que determinou a observância do Provimento nº 64/2005 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Assim sendo, deve a execução prosseguir na forma do cálculo elaborado pela parte exequente, considerando a retificação a respeito da exclusão da parcela de R$ 1.311,47, referente ao décimo terceiro salário de 2006, já devidamente pago pelo INSS administrativamente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte exequente e, no mérito, dou provimento à sua apelação, para determinar o prosseguimento da execução na forma apontada em seu cálculo de liquidação, considerando a retificação a respeito da exclusão da parcela de R$ 1.311,47, referente ao décimo terceiro salário de 2006. Em razão de ter decaído da maior parte do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com observância do disposto no enunciado no enunciado 7 das diretrizes elaboradas pelo STJ para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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