
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000946-98.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para, acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixar o valor da execução em R$ 103.926,62 (cento e três mil, novecentos e vinte seis reais e sessenta e dois centavos), atualizado para novembro de 2014, rejeitando a alegação do ora embargante no sentido de excluir da condenação o período em que a parte exequente exerceu atividade remunerada concomitante. A parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei.
Objetiva o ora embargante a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que no período em que o exequente laborou na empresa URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA (de 22.03.2010 até 31.01.2013), ele não poderia ter recebido benefício previdenciário por incapacidade; que é vedada a acumulação do valor do benefício com a renda obtida em seus vínculos laborativos, nos termos dos artigos 46 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91; que a base de cálculo dos honorários está majorada indevidamente; que não há título executivo judicial a amparar a pretensão do exequente de receber honorários advocatícios no valor executado. Requer seja acolhido o cálculo ofertado, que apontou o montante de R$ 24.167,98 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos). Subsidiariamente, pleiteia sejam reduzidos os honorários advocatícios arbitrados nos presentes embargos à execução. Protesta pelo prequestionamento da matéria ventilada.
Contrarrazões às fls. 90/95.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000946-98.2015.4.03.6119/SP
VOTO
Da remessa oficial.
O reexame necessário é imperioso na fase de conhecimento, decorrendo do interesse público, evidenciado nas situações previstas no artigo 475 do CPC/1973, mas não se mostra cabível na fase de execução, uma vez que não previu a necessidade do duplo grau obrigatório quando o processo já se encontra em fase executória (STJ - RESP - 263942/PR).
Assim sendo, não é de se conhecer da remessa oficial.
Do mérito.
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar do dia imediatamente posterior à data de sua cessação indevida (16.05.2008).
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o INSS, no âmbito de execução invertida, apresentou o cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 24.167,98 (vinte e quatro mil e cento e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), atualizados para 09/2014.
A seguir, a parte exequente ofertou seus cálculos, apontando o montante relativo ao principal no importe de R$ 97.964,02 e de R$ 9.605,28 a título de honorários advocatícios, atualizados para 11/2014.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que efetivamente a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença, desde abril de 2010 até outubro de 2013 e de janeiro a abril de 2014, conforme dados do CNIS à fl. 12/13 destes autos.
De outra parte, é consabido que o exercício concomitante de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade, se o retorno ou manutenção do demandante no trabalho se deu por falta de alternativa para seu sustento e de sua família, de modo a configurar o estado de necessidade.
Neste sentido, confira-se jurisprudência:
No caso dos autos, anoto que o ora exequente houvera ajuizado a ação de conhecimento em 28.05.2008, momento em que não estava exercendo atividade remunerada e logo após a cessação de benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, ocorrida em 15.05.2008. Posteriormente, em 22.03.2010, o ora exequente retorna ao mercado de trabalho (fl. 174 dos autos em apenso), ou seja, quase dois anos após o ajuizamento da ação, sendo que o deferimento da tutela antecipada, que autorizou a implantação do benefício, ocorreu no bojo da sentença, proferida em julho de 2013 e somente publicada em janeiro de 2014 (fl. 168vº).
Destarte, resta evidenciado o estado de necessidade, uma vez que o ora exequente aguardou o deslinde da causa, sem qualquer atividade remunerada, por quase dois anos, não sendo razoável, ainda, que esperasse por mais três anos e meio para a obtenção de tutela judicial, que autorizasse a implantação do benefício vindicado.
Ademais, como bem destacado na r. sentença recorrida, a ocorrência de exercício de atividade remunerada concomitante foi suscitada nas razões de apelação no processo de conhecimento, vale dizer, foi levado ao conhecimento do órgão julgador, contudo não constou qualquer ressalva na decisão exequenda em relação a tal fato, cabendo destacar, ainda, ausência de impugnação por parte da autarquia previdenciária (não interpôs agravo legal ou embargos de declaração), tornando preclusa a questão.
Em relação aos honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento, não há reparos a fazer nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fl. 59/62), que serviram de esteio para a r. sentença recorrida, posto que foram observados os parâmetros firmados pela decisão exequenda, na medida em que a base de cálculo foi apurada tomando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença (07/2013), sem dedução dos valores pagos a título de tutela antecipada, com incidência do percentual no importe de 10%.
Por derradeiro, devem os honorários advocatícios referentes à presente causa ser reduzidos para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, a teor do disposto no enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte embargante, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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