
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024880-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, a fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 38.081,59, atualizado para dezembro de 2013, apontado no laudo elaborado pelo perito judicial. A parte embargada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, do CPC, com a ressalva do art. 12, da Lei n. 1.060/50.
Objetiva o INSS a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, a incorreção da renda mensal inicial no valor de R$ 842,74, apurada no cálculo do perito judicial, bem como no cálculo embargado, pois foi obtida com a aplicação do percentual de 88% ao salário de benefício, quando deveria ter sido aplicado o percentual de 85%, correspondente ao valor de R$ 814,01, conforme previsto na Emenda Constitucional n. 20/98. Assevera, ainda, que os juros e a correção monetária devem ser aplicados na forma estabelecida na Lei n. 11.960/09.
Por seu turno, recorre adesivamente a parte exequente, sustentando que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados com base no valor das parcelas do benefício de aposentadoria deferido pelo título judicial, sem o desconto dos valores recebidos administrativamente.
Contrarrazões de apelação da parte exequente à fl. 188/192.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024880-17.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.011, do CPC, recebo os recursos interpostos.
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão a parte exequente deu início à execução, pleiteando o montante de R$ 47.462,94, atualizado para fevereiro de 2007, correspondente a R$ 15.510,62 de parcelas em atraso, e R$ 31.952,33 a título de honorários advocatícios.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73 opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
A sentença recorrida entendeu por bem em acolher o cálculo do perito judicial.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que não merece prosperar o recurso do INSS em relação ao valor da renda mensal inicial, uma vez que o título judicial reconheceu o exercício de atividade especial do autor em alguns períodos, e que este possuía 33 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (30.12.1998), razão pela qual não há se falar em aplicação do percentual de 85% ao salário de benefício, na forma prevista no art. 9º, da Emenda Constitucional n. 20/98, haja vista que, em razão do tempo de serviço reconhecido, o segurado já tinha preenchido os requisitos para a concessão do benefício pelas regras vigentes antes da publicação da aludida norma Constitucional, fazendo jus ao percentual de 88% a ser aplicado ao salário de benefício, nos termos do art. 53, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Cabe ressaltar que a própria autarquia ao conceder administrativamente o benefício de aposentadoria proporcional ao autor, com tempo de serviço de 32 anos, 5 meses e 3 dias, a contar de 30.12.1998, aplicou o percentual de 82% ao salário de benefício, na forma do art. 53, da Lei n. 8.213/91, como indica o documento de fl. 35 destes autos.
De outro lado, no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, verifico que o autor, ora embargado, ajuizou ação em 26.05.1999 pleiteando aposentadoria proporcional por tempo de serviço, sustentando que possuía 33 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço em 30.12.1998, data do requerimento administrativo do benefício indeferido pelo INSS.
Conforme se constata pelo documento de fl. 35 destes autos, no curso do processo o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao autor, em 28.06.2002, considerando o tempo de serviço de 32 anos, 05 meses e 03 dias, e termo inicial em 30.12.1998.
Assim, os valores do benefício concedido na esfera administrativa no curso do processo devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas até a data do acórdão que deferiu o benefício, em obediência ao princípio da causalidade. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Desta forma, deve a execução prosseguir pelo valor apontado no cálculo embargado, uma vez que se encontra em harmonia com as diretrizes ora mencionadas, bem como com as determinações do título judicial.
Por fim, assinalo que resta prejudicada a impugnação do INSS, no que concerne à necessidade de utilização do critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei n. 11.960/09, uma vez que o cálculo exequendo foi atualizado para fevereiro de 2007.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento ao recurso adesivo da parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apontado em seu cálculo de liquidação. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apontado em seu cálculo de liquidação e o valor do cálculo embargado.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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